TJDFT - 0712006-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712006-35.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 12:50:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 05:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JANE LEITE DOS ANJOS - CPF: *46.***.*92-72 (EXEQUENTE) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JANE LEITE DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712006-35.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: JANE LEITE DOS ANJOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando o termo de renúncia ao ID 240556103, defiro a renúncia apresentada pela exequente JANE LEITE DOS ANJOS aos valores excedentes ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Expeçam-se, portanto, as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em nome dos referidos beneficiários (JANE LEITE DOS ANJOS e RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS), com o desconto de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais na RPV relativa ao crédito principal, conforme já deferido em decisão de ID 231757219.
Após, cumpram-se as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:23:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Deferido o pedido de JANE LEITE DOS ANJOS - CPF: *46.***.*92-72 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712006-35.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:02:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712006-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas ao ID 230525452. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa de 39.128,55 (trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos). 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 201817894. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:26:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201400822 Petição Inicial Petição Inicial 24062122503013500000183975133 201400823 Cálculo Petição 24062122503078700000183975134 201400824 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062122503118900000183975135 201400825 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062122503222000000183975436 201400826 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062122503270300000183975437 201400827 Contracheques Outros Documentos 24062122503317200000183975438 201400828 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062122503363000000183975439 201400829 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062122503407900000183975440 201400830 Declaração GAPED Outros Documentos 24062122503525300000183975441 201400831 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062122503591900000183975442 201400832 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062122503634300000183975443 201400834 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062122503670700000183975445 201400836 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062122503705900000183975447 201400838 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062122503738300000183975449 201817894 Decisão Decisão 24062518051914200000184365695 201817894 Decisão Decisão 24062518051914200000184365695 202247996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803290386300000184743431 207395667 Petições diversas Petição 24081315105300000000189311471 207524493 Despacho Despacho 24081414125038600000189427704 207524493 Despacho Despacho 24081414125038600000189427704 207771312 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602311205300000189642553 213623485 Certidão Certidão 24100715024796600000194831002 213789200 Decisão Decisão 24100815195403400000194832793 213789200 Decisão Decisão 24100815195403400000194832793 214022432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101000160991400000195183957 219467630 Petições diversas Petição 24120217062600000000199971630 219467631 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120217062600000000199971631 219467632 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120217062700000000199971632 219597896 Certidão Certidão 24120316591997700000200087683 219597896 Certidão Certidão 24120316591997700000200087683 219808683 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120502274857600000200275424 220404218 Petição Petição 24121017345078300000200802606 220521632 Decisão Decisão 24121115041291700000200887308 220521632 Decisão Decisão 24121115041291700000200887308 220766916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121302300019700000201116807 223941721 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 25012816572300000000203909691 223941722 Resposta de Ofício Outros Documentos 25012816572300000000203909692 224022001 Certidão Certidão 25012911120948900000203980126 224022001 Certidão Certidão 25012911120948900000203980126 224298496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013102483010500000204225136 226535863 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021913523189600000206209337 227049342 Petição Petição 25022414202912400000206669194 227109404 Decisão Decisão 25022419161702900000206717622 227109404 Decisão Decisão 25022419161702900000206717622 227479389 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022620373218200000207043377 227489170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022621414917800000207053053 227664990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802304697000000207209681 230523138 Petição Petição 25032616503653000000209749506 230525448 Petição Petição 25032616524323500000209749516 230525450 02___calculo___jane_leite_dos_anjos Documento de Comprovação 25032616524492900000209749518 230525452 jane_leite_dos_anjos_p_7120063520248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25032616524629800000209749520 231744906 Petições diversas Petição 25040416315700000000210826221 231744907 Resposta de Ofício Outros Documentos 25040416315700000000210826222 231744908 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 25040416315700000000210826223 -
04/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de JANE LEITE DOS ANJOS - CPF: *46.***.*92-72 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712006-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jane Leite dos Anjos em face do Distrito Federal, objetivando a implementação do percentual da Gratificação de Apoio às Atividades de Educação (GAPED) em seus contracheques.
O ente distrital apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a exequente exerceu atividades administrativas de 01/09/2005 a 14/12/2006, 01/09/2011 a 04/02/2012 e 09/02/2011 a 31/05/2011, razão pela qual não faria jus à percepção da GAPED nesse período.
Afirma que foram reconhecidos apenas os períodos de 04/09/2000 a 31/08/2005, 15/12/2006 a 08/02/2011, 01/06/2011 a 31/08/2011 e 05/02/2012 a 10/01/2017, nos quais a servidora teria desempenhado funções compatíveis com o disposto no art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Com base nisso, requer o acolhimento da impugnação, a manutenção do percentual atualmente pago e a extinção da execução, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A exequente manifestou-se nos autos, argumentando que sempre esteve exercendo atividades na SEE-DF conforme declaração extraída do seu processo de aposentadoria, e que não limitaria o art. 18 da Lei 5.105/2013 ao pagamento da gratificação para o servidor que atua e regência de classe.
Ademais, afirma que o DF não junta documentação alguma que corrobora com a sua afirmação de que as atividades desempenhadas pela servidora não se enquadram nas atividades abraçadas pelo título executivo judicial.
Menciona jurisprudência deste Tribunal acerca do ônus da prova em casos semelhantes. É o relatório, DECIDO.
De acordo com o artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazem jus a recebimento da GAPED, os professores da educação básica que realizem algumas atividades elencadas em rol taxativo, vejamos: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Observe-se, por oportuno, que a r. sentença exequenda foi expressa em determinar ao DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013; Em sede de impugnação, o executado informa que a exequente não faz jus ao recebimento da GAPED no período de 01/09/2005 a 14/12/2006, 01/09/2011 a 04/02/2012 e 09/02/2011 a 31/05/2011, uma vez que neste período, a servidora aposentada laborou em funções administrativas, com lotação no setor de Recursos Humanos na CRE de Samambaia, conforme demonstrado no Despacho - Despacho SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP.
Todavia, conforme manifestação da exequente em ID 227049342, verifica-se que a requerente se limitou em alegar que o Ente Distrital não foi capaz de desconstituir o direito alegado pela exequente, sem juntar quaisquer documentos comprobatórios da afirmação de que, durante o período, desempenhou atividades pedagógicas.
Importante destacar, que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade pressupõe que o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei, lado outro, a presunção de veracidade denota que os fatos alegados pela administração são verdadeiros.
Frisa-se, que o mais adequado é dizer presunção relativa de legitimidade e veracidade, uma vez que é admitido prova em contrário, acarretando assim, uma inversão de ônus da prova, ou seja, caberá ao administrado demonstrar a ilegalidade e inveracidade das alegações da administração.
Nesse contexto, ao citar Cassagne, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera: Nas palavras de Cassagne (s/d:327-328), “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo”.
Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.
Diante desse contexto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente não demonstrou que exerceu algumas das atividades elencadas no rol taxativo do artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Assim, reconheço como legítimo e verdadeiro as informações prestadas pelo Distrito Federal, no sentido de que no período de 01/09/2005 a 14/12/2006, 01/09/2011 a 04/02/2012 e 09/02/2011 a 31/05/2011, a exequente exerceu as suas atividades em setor administrativo, no setor de recursos humanos.
Nesse sentido, o eg.
TJDFT possui entendimento similar, no qual cabe ao autor comprovar os fatos alegados. É ver: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
NÃO COMPROVADO POR PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática.
II.
Em casos peculiares, como o caso em testilha, mostra-se ainda mais necessária a cabal demonstração do desvio de função, tendo em vista que, como cediço, a atuação da administração pública presume-se pautada na legalidade, já que é regida por leis administrativas que conferem aos atos administrativos, entre os quais os de designação e de destituição de função comissionadas, a presunção de legitimidade e veracidade.
III.
Não havendo prova suficiente para infirmar os atributos do ato administrativo, tem-se que os mesmos prevalecem, não sendo possível reconhecer qualquer desvio de função.
IV.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1017337, 20150111431034APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 19/5/2017.
Pág.: 466/476) Por fim, importante destacar que conforme informações do Distrito Federal, a exequente já está recebendo a GAPED referente aos 10,2% que são devidos.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, para reconhecer que a exequente não faz jus à percepção da GAPED no período de 01/09/2005 a 14/12/2006, 01/09/2011 a 04/02/2012 e 09/02/2011 a 31/05/2011.
Determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de vinte dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer insculpida no título judicial exequendo, computando-se, inclusive, os períodos de 04/09/2000 a 31/08/2005, 15/12/2006 a 08/02/2011, 01/06/2011 a 31/08/2011 e 05/02/2012 a 10/01/2017.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação.
Prazo: Cinco dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:16:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JANE LEITE DOS ANJOS em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712006-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intimado a cumprir imediatamente a obrigação de fazer pleiteada neste cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, o ente distrital reiterou o pedido de dilação de prazo, sob o argumento de haver elevado volume de processos judiciais relativos à GAPED.
Na petição de ID 219467630, o Distrito Federal justifica os motivos pelos quais não cumpriu ainda a obrigação de fazer, requerendo novo prazo de 30 dias para cumprimento.
Verifica-se que os argumentos do Distrito Federal são plausíveis, consoante se afere dos documentos colacionados aos IDs 219467631 e 219467632, e o deferimento é possível sobretudo porque não trará qualquer prejuízo à parte autora que buscará o recebimento dos valores atrasados posteriormente, sendo estes recebidos de forma corrigida.
Assim, defiro pela derradeira vez o prazo adicional pleiteado.
Entretanto, caso haja o descumprimento da presente decisão, incidirá a multa fixada na decisão de ID 213626205, a ser revertida em favor do exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi cumprida, no prazo de 5 dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:30:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
11/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:19
Outras decisões
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712006-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE LEITE DOS ANJOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:46:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201400822 Petição Inicial Petição Inicial 24062122503013500000183975133 201400823 Cálculo Petição 24062122503078700000183975134 201400824 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062122503118900000183975135 201400825 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062122503222000000183975436 201400826 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062122503270300000183975437 201400827 Contracheques Outros Documentos 24062122503317200000183975438 201400828 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062122503363000000183975439 201400829 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062122503407900000183975440 201400830 Declaração GAPED Outros Documentos 24062122503525300000183975441 201400831 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062122503591900000183975442 201400832 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062122503634300000183975443 201400834 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062122503670700000183975445 201400836 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062122503705900000183975447 201400838 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062122503738300000183975449 -
26/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de JANE LEITE DOS ANJOS - CPF: *46.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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