TJDFT - 0724396-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
06/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724396-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VELOSO DE MELO ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724396-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VELOSO DE MELO ADVOGADOS, BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 17/06/2024, quanto ao débito decorrente de Contrato de Honorários de ID 200606229.
Vê-se no ID 202764193 que, em 08/08/2019, a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília, sob o n.º 0718798-87.2019.8.07.0015.
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 19/08/2019 e a recuperação judicial foi concedida em 10/11/2021.
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 08:54:51.
Documento Assinado Digitalmente -
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724396-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VELOSO DE MELO ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-81 e BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-38 Parte ré: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-80 e COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-79 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Endereço: Avenida Pau Brasil, 20, lote., apt. 102, torre 2, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-500 Nome: COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: Projeção "S" da SQSW 500 do SHCSW, matricula 159970, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-500 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 506.121,68 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 506.121,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200601680 Petição Inicial Petição Inicial 24061717210409000000183257636 200606201 2 - Procuração Bicalho e Mirisola DF ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24061717210555000000183257656 200606213 2.1 - 9ª Alteração e Consolidação CS - BSB _ Registrada Contrato social 24061717210676700000183257667 200606226 3 - Procuração VM - 11-06-2024 (1) Procuração/Substabelecimento 24061717210795800000183257677 200606229 4 - Contrato de Honorários Contrato 24061717210915000000183257680 200606231 5 - Sentença - 0016130-20.2015.8.07.0018 Documento de Comprovação 24061717211008900000183257682 200606233 6 - Decisão ED na Sentença Documento de Comprovação 24061717211152000000183257684 200606237 7 - Acórdão Apelação Documento de Comprovação 24061717211249200000183259538 200606240 8 - Decisão RESP Documento de Comprovação 24061717211364900000183259541 200606241 9 - Decisão Agravo no RESp Documento de Comprovação 24061717211455700000183259542 200607900 10 - Decisão Agravo Interno no Agravo no RESp Documento de Comprovação 24061717211546100000183259551 200607901 11 - Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 24061717211620200000183259552 200607903 12 - GuiaInicial0101927255 Guia 24061717211715300000183259554 200607904 13 - Comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061717211806300000183259555 200744993 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061821292355900000183388196 -
26/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:49
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721984-42.2024.8.07.0016
Silvio Pereira Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:05
Processo nº 0721984-42.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:14
Processo nº 0725548-77.2024.8.07.0000
Maria Fernanda Barbosa Santos
Ana Paula Porfirio de Souza., Diretora D...
Advogado: Danielle Lorencini Gazoni Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 14:17
Processo nº 0719963-41.2024.8.07.0001
Ana Pierina Morale
Banco Intermedium SA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:49
Processo nº 0724211-50.2024.8.07.0001
Regiane Costa Rodrigues
Antonio Adelmo Gomes do Amaral
Advogado: Regina Costa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 19:07