TJDFT - 0719963-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:43
Outras decisões
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24/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719963-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PIERINA MORALE REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:08:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719963-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PIERINA MORALE REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719963-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PIERINA MORALE REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que o desconto de valores em seu contracheque para pagamento de empréstimos celebrados com a ré está sendo realizado em valores superiores ao que seria devido, em razão de a ré aplicar aos empréstimos "taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro".
Postula, em sede de urgência, a adequação dos valores descontados dos em seu contracheque. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não revelam, pelo menos em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito vindicado na inicial. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a existência de erro no desconto dos valores no contracheque da autora.
Na espécie, a análise acerca de eventual erro na cobrança deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA PIERINA MORALE em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:55
Outras decisões
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03/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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