TJDFT - 0721984-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721984-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVIO PEREIRA SANTOS SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição, PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do EXEQUENTE, para a conta bancária indicada no documento sob id. 212703669.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721984-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de SILVIO PEREIRA SANTOS.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:02
Outras decisões
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11/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:38
Outras decisões
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24/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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