TJDFT - 0722011-86.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:07
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA RODRIGUES LIMA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ESTORNO AUTOMÁTICO DE APENAS CINCO DAS OITO TRANSAÇÕES SUSPEITAS.
OPERAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DA CORRENTISTA.
FORTE INDÍCIO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A consumidora foi vítima da fraude conhecida como golpe do falso atendente, quando o estelionatário se passou por preposto do banco e a orientou a realizar procedimentos no aplicativo do banco, a fim de cancelar um agendamento de um PIX, viabilizando transferência de valores mediante fraude. 2.
As transações bancárias realizadas pelo fraudador perante o banco réu desviaram totalmente do padrão de uso e consumo dos investimentos e conta bancária da recorrida e, mesmo assim, não foram integralmente bloqueadas pelo setor de segurança do banco.
Precedente desta Primeira Turma Recursal: Acórdão 1608685. 3.
Incidência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 479 do STJ (Precedentes: acórdãos n.º 1658306, 1632118 e 1435832). 4.
No tocante ao dano moral, em se tratando de fraude, a responsabilidade da instituição financeira (que também foi vítima de crime) limita-se ao dano material, vez que o nexo de causalidade que conduz ao dano extrapatrimonial diz respeito à conduta do criminoso, o que deverá ser apurado na esfera penal, inclusive cabendo indenização à vítima naquela seara.
Dessa forma, deverá ser excluída a condenação por danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
24/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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