TJDFT - 0713314-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAIRA RAQUEL ALVES TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713314-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA RAQUEL ALVES TEIXEIRA REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por MAIRA RAQUEL ALVES TEIXEIRA em desfavor de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 200251004. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 200251004) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. p -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:17
Homologada a Transação
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17/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 07:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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