TJDFT - 0732670-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte segunda ré, empresa aérea, em face do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto para reformar parcialmente a sentença tão somente para afastar a condenação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58250198). 3.
Em suas razões recursais, a embargante alega que interpôs o presente recurso visando aclarar a decisão omissa e prequestionar a matéria não levada a efeito pelo Tribunal.
Aduz que se deve tratar o assunto como uma relação bilateral entre a parte autora e a primeira ré, receptora dos valores desembolsados.
Argui que jamais teve qualquer contato com os valores discutidos em especial em face da inclusão no cômputo dos valores totais a parcela referente à hospedagem.
Ressalta que a Parte Embargada não provou efetivamente que sofreu prejuízos em decorrência da conduta regular adotada pela Embargante.
Afirma que, para a caracterização dos danos, é fundamental que tenham emergido diretamente de uma conduta culposa do agente, no caso da Embargante, fato que não ocorreu.
Requer que os presentes embargos sejam recebidos no intuito de sanar a contradição apontada a fim de ter acesso a Corte Superior e a emissão de juízo explícito sobre a aplicação ao caso concreto dos artigos 5ª, incido LIV e LV da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, par. 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e 333, inciso I do Código de Processo Civil, além da regulamentação do transporte de bagagens pela Portaria n° 676/GC5, de 13 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sob pena de violação aos artigos 535 do Código de Processo Civil. 4.
Sem contrarrazões (ID 59277592 e 59277527). 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8.
O acórdão expressamente decidiu que: (...) 7.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores de serviço que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea somente nos casos em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o que não se verifica na espécie. 8.
Em apertada síntese, constata-se que o recorrido adquiriu pacote turístico, incluindo passagens de ida e volta e hospedagem no local de destino.
Contudo, logo após a compra, arrependeu-se e solicitou o reembolso, o qual não foi realizado de modo a evitar os débitos em seu cartão de crédito. 9.
Nesse contexto, a recorrente (Latam Airlines) e a 1ª ré (123 Milhas) respondem solidariamente pelos danos materiais causados à parte autora.
Precedente desta turma: Acórdão 1742881, 07067626820238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023). (...) (Acórdão 1838904, 07326703020238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 13.
Não é demais repetir que em razão dos estreitos limites impostos pelo art. 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da controvérsia, ainda que com a finalidade de prequestionamento, se ausente, repita-se, erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ENOQUE DE MOURA LOURENCO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ENOQUE DE MOURA LOURENCO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 17:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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