TJDFT - 0737740-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737740-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANA PAULA DA SILVA COSTA.
A parte requerida foi citada (id. 184824260) e apresentou proposta de acordo (id. 188340536).
Instada a se manifestar (id.188467281) a parte autora quedou inerte.
Instada novamente a se manifestar, sob pena de extinção (ID. 191872990), a parte autora permaneceu silente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. p -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:13
Outras decisões
-
07/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735862-10.2023.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Gabriela Freitas Pereira
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 12:00
Processo nº 0751233-38.2024.8.07.0016
Jady Martins Malavazzi
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:07
Processo nº 0716476-97.2023.8.07.0001
Eletron Agroindustrial LTDA
Andre Groberio Lopes Perim
Advogado: Abilio Augusto Cepeda Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 11:00
Processo nº 0732670-30.2023.8.07.0016
Latam Airlines Group S/A
Enoque de Moura Lourenco
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:04
Processo nº 0732670-30.2023.8.07.0016
Enoque de Moura Lourenco
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Enoque de Moura Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 23:16