TJDFT - 0721984-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:58
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
TESTE DO ETILÔMETRO.
RECUSA PELO CONDUTOR.
SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - SNE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO REGULAR.
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
MODELO APROVADO PELO INMETRO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
A Súmula nº 312 do STJ prescreve que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração.
No caso, o Recorrente tomou conhecimento da infração no momento da autuação.
A notificação de autuação e de penalidade foram devidamente remetidas, conforme dispõe o art. 282 do CTB.
Ademais, o veículo se encontra ativo no SNE - Sistema de Notificação Eletrônica, sendo as notificações encaminhadas também de forma eletrônica. 2.
Não existindo qualquer irregularidade no auto de infração de trânsito questionado, não há falar-se em nulidade, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparo. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 4.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de SILVIO PEREIRA SANTOS - CPF: *16.***.*06-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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