TJDFT - 0710133-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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09/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710133-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA REQUERIDO: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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