TJDFT - 0725548-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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01/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725548-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: M.
F.
B.
S.
REQUERIDO: ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 60752490 por MARIA FERNANDA BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão de ID 60665577 que indeferiu a petição com pedido de antecipação de tutela de apelação, aduzindo a ocorrência de omissão na decisão.
Reitera a explicação fática de que a embargante foi aprovada em 9º (nono) lugar em vestibular de medicina da Uniceplac e que foi indeferida sua matrícula no Ceteb para conclusão do ensino médio.
Argumenta que a decisão é omissa, pois não analisou os argumentos da parte no sentido de que o Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado, bem como que o IRDR 13 deste Tribunal também não, de forma que os entendimentos neles firmados ainda não se tornaram obrigatórios.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício e deferir o pedido antecipatório. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, analiso os Embargos de Declaração por meio de decisão monocrática.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
No caso específico dos autos, a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício indicado e previstos no art. 1.022 do CPC: 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) Sem razão.
A decisão foi clara ao estabelecer que é ilegal autorizar uma adolescente de 17 (dezessete) anos cursar supletivo, ante a existência de lei estabelecendo que este tipo de curso é exclusivo para maiores de 18 (dezoito) anos.
Transcrevo parte da fundamentação: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define sete tipos básicos de ensino no país, divididos em dois níveis.
Os tipos são: ensinos infantil, fundamental, médio, superior, de jovens e adultos, profissionalizante e educação de portadores de necessidades especiais.
Os níveis são: básico (infantil, fundamental e médio) e superior, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/1996: Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. À luz da lei de regência, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental.
A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, §1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (destaquei) A conclusão que se tem é a de que um ensino regularmente cursado termina quando o aluno completa 18 (dezoito) anos, momento em que ele poderá tentar o ingresso em instituição de ensino superior.
Assim, ressalto meu entendimento de que realizar os exames finais e emitir certificado de conclusão do ensino médio para uma adolescente com 17 (dezessete) anos de idade em curso de educação de jovens e adultos supletivo do ensino médio é totalmente contrário ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Destaco, ainda, que não há que se falar em princípio da razoabilidade, porque não se trata de interpretar a lei de forma mais benéfica, mas de dar provimento jurisdicional contrário à norma legal.
Sendo assim, para além da discussão acerca da capacidade intelectual da estudante ou da comprovação sobre seu desempenho escolar, a medida buscada em caráter liminar não encontra amparo legal.
Acrescenta-se, ainda, o fato de o Tema 1127 do STJ e o IRDR 13 do TJDFT ainda não terem aplicação obrigatória, por não terem transitado em julgado, não impede que esta relatoria siga o entendimento neles firmados.
Antes, é mais um motivo para que este relator siga o entendimento dos tribunais superiores.
Afinal, cumprir a jurisprudência pacificada, antes de ser um direito do magistrado de instância superior, é um dever, e como tal deve ser tratado.
Assim, resta claro que inexiste qualquer omissão na decisão embargada e que a parte pretende somente rediscutira a questão, o que é absolutamente incabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada.
Intime-se.
Brasília, DF, 25 de junho de 2024 18:40:41.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Órgão : Plantão Judicial Classe : Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Processo n. : 0725548-77.2024.8.07.0000 Apelante : M.
F.
B.
S.
Apelada : Diretora do CETEB Desembargador Plantonista : Waldir Leôncio C.
Lopes Júnior DESPACHO Segundo consta dos autos, M.
F.
B.
S. é aluna do 3º ano do ensino médio e foi aprovada, em 9º lugar, no vestibular de medicina do Centro Universitário UNICEPLAC.
E, diante da necessidade de concluir antecipadamente o ensino médio, para fins de ingressar, de imediato, na faculdade, tentou matricular-se no CETEB, o que foi indeferido, tendo em vista não contar com 18 anos completos.
Nesse quadro, impetrou M.
F.
B.
S. mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a diretora do CETEB (autos n. 0725126-02.2024.8.07.0001).
O pedido foi julgado liminarmente improcedente pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Argumentou-se, na sentença, dentre outros fundamentos legais, que a pretensão ventilada no writ esbarrou na novel tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o tema 1.127: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Inconformada, M.
F.
B.
S. interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra o decisum a quo.
Cabe destacar que a apelante informou à fl. 2/PDF do seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação que o perecimento do direito invocado irá perecer em 26/6/2024, ou seja, no dia designado para se apresentar no Centro Universitário UNICEPLAC, com vistas à realização da sua matrícula no curso superior de medicina (fl. 6/PDF).
Pois bem.
Nos termos da Portaria GPR 1.418, de 10 de junho de 2024, o plantão judicial presta-se a apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
Além disso, “no plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense”.
No caso, não identifico a urgência necessária a justificar a manifestação deste Tribunal em sede de plantão judicial.
Conforme linhas volvidas, a própria apelante informa que o direito que invoca sobre perigo de perecer somente em 26/6/2024 (quarta-feira).
Nesse passo, não há justificativa para antecipar-se ao exame da matéria pelo Relator, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, durante o horário de expediente forense.
Não é caso de plantão.
Encaminhe-se à relatoria originária.
I.
Brasília, 23 de junho de 2024.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Em plantão judicial -
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
23/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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