TJDFT - 0724211-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REGIANE COSTA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
08/07/2025 23:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:50
Outras decisões
-
17/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724211-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: REGIANE COSTA RODRIGUES HERDEIRO: JOAO PAULO AMARAL SILVA, GABRIELLE DE OLIVEIRA GOMES INVENTARIADO: ANTONIO ADELMO GOMES DO AMARAL CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 235652268.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo do prazo, encaminho os autos à Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 18:48:32.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
20/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REGIANE COSTA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de REGIANE COSTA RODRIGUES - CPF: *05.***.*29-87 (INVENTARIANTE)
-
12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de REGIANE COSTA RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de REGIANE COSTA RODRIGUES - CPF: *05.***.*29-87 (INVENTARIANTE)
-
24/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGIANE COSTA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724211-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: REGIANE COSTA RODRIGUES HERDEIRO: JOAO PAULO AMARAL SILVA, GABRIELLE DE OLIVEIRA GOMES INVENTARIADO: ANTONIO ADELMO GOMES DO AMARAL DECISÃO 1.
Ao inventariante incumbe, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar as dívidas do espólio (CPC, art. 619, III), dentre elas, as despesas com a conservação e administração dos bens do espólio, além dos honorários devidos ao advogado contratado no interesse exclusivo do espólio.
No entanto, de acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJDFT, se há interesses antagônicos entre herdeiros, ainda que apenas um deles esteja em lado adverso, os honorários devem incidir apenas sobre o quinhão de quem contratou defensor.
Neste sentido, colaciono alguns precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS INTERESSADOS.
OBJEÇÃO INJUSTIFICADA.ALIENAÇÃO AUTORIZADA.
INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS.
PROCURADORESDIFERENTES.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PAGAMENTO PELO ESPÓLIO.IMPOSSIBILIDADE.1.
Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve será autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas. 2.
Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pelos honorários do seu advogado.3.
Recurso especial provido em parte.” (REsp 972.283/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, 4ª TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VENDA DE IMÓVEL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROFISSIONAL CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I.
Os honorários do advogado que atua no interesse exclusivo do espólio devem ser por ele suportados e deduzidos do monte partilhável.
Todavia, se há interesses antagônicos entre herdeiros, ainda que apenas um deles esteja em lado adverso, os honorários devem incidir apenas sobre o quinhão de quem contratou defensor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1116762, 07067065920188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RESERVA DE VALORES.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nos termos do art. 619, III e IV, do Código e Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio, abrangendo não só as despesas com a conservação e manutenção do bem, como também os honorários devidos ao advogado contratado para atuar no interesse exclusivo do espólio. 2.
Existindo herdeiros com interesses antagônicos, cada qual responde pela verba honorária do seu causídico.
Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1162625, 07186583520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019.) Nesse sentido, intimem-se os herdeiros sobre o pedido da inventariante de inclusão do pagamento dos honorários de seu causídico nas despesas do espólio.
Esclareço que em, caso de impugnação, fica, desde já indeferido o pedido, cabendo a cada uma das partes a quitação dos honorários de seus respectivos advogados.
Na mesma oportunidade, deverão os herdeiros se manifestar sobre o pedido formulado pela inventariante de direito real de habitação sobre o imóvel situado na Quadra 716, entrada 35, conjunto C, apartamento 202, da SCLR/Norte, Brasília-DF.
Devem os herdeiros, ainda, se manifestar sobre o pleito de transferência do veículo Fiat Palio Fire, placas JGF1396, supostamente alienado pelo falecido antes de seu óbito, formulado pela inventariante na petição inicial (ID 200453948), item 13, página 12.
Prazo: 15 dias. 2.
No que respeita ao rol de dívidas apresentadas, considerando que a meeira e a herdeira residem em dois dos imóveis de propriedade do espólio, esclareço à inventariante que os débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis arrolados, a partir do óbito, são de responsabilidade do herdeiro/meeira que faz uso exclusivo do bem.
Deverá, ainda, ser esclarecido, se o terceiro imóvel encontra-se alugado.
Quanto ao pagamento do ITCMD com valores do espólio, necessária a anuência dos herdeiros.
Assim, intimem-se a se manifestar no prazo de cinco dias, esclarecendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Em seguida, uma vez que os boletos de IDs 205767365 e 205767366 encontram-se vencidos, deverá a inventariante instruir o feito com as guias de pagamento atualizadas, retornando os autos imediatamente conclusos para deliberação. 3.
Por fim, esclareço que em se tratando de imóveis irregulares aqueles situados em São Sebastião/DF, serão partilhados apenas os direitos sobre os referidos bens.
Além disso, ressalto que, com relação aos veículos, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro ou a meeira tiver interesse em ficar com o automóvel arrolado, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Não havendo interesse, o veículo deverá ser alienado e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado entre os herdeiros.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:42
Outras decisões
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724211-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REGIANE COSTA RODRIGUES INVENTARIADO: ANTONIO ADELMO GOMES DO AMARAL DECISÃO Diante da certidão de óbito de Id 200453955, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Adelmo Gomes do Amaral, ocorrido em 16/04/2024.
Segundo consta, o falecido vivia em união estável com Regiane Costa Rodrigues e deixou dois filhos: Gabrielle de Oliveira Gomes e João Paulo Amaral Silva.
Considerando o valor do monte partilhável noticiado na inicial, converto o feito para o rito do arrolamento comum, nos moldes do art. 664 do CPC.
Anote-se.
Nomeio inventariante Regiane Costa Rodrigues, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Intime-se a inventariante para instruir o processo com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) do inventariado; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; e) certidões negativas de débitos do veículo arrolado.
Na oportunidade, deverá a inventariante apresentar planilha das dívidas do espólio, com a devida comprovação, e plano de pagamento.
Esclareço, por oportuno, que em caso de ausência de registro dos imóveis arrolados, serão partilhados unicamente os eventuais direitos sobre os referidos bens.
Prazo: 20 dias.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, mesmo que estes declarem hipossuficiência.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo ou quando houverem valores disponíveis em Juízo.
Verifica-se que o herdeiro João Paulo Amaral Silva já se habilitou no feito (Id 200580499).
Assim, sem prejuízo das determinações acima, cite-se Gabrielle de Oliveira Gomes, por AR, no endereço declinado na inicial. À secretaria para realização de consulta SISBAJUD em nome do inventariado.
Em localizados valores, fica, desde já, determinado o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Gabrielle de Oliveira Gomes e João Paulo Amaral Silva como herdeiros no polo ativo.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:35
Deferido em parte o pedido de REGIANE COSTA RODRIGUES - CPF: *05.***.*29-87 (MEEIRO)
-
20/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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