TJDFT - 0702642-33.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702642-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: BANCO INTER S/A, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que: a) A empresa SAX S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento efetuou um depósito no valor de R$1.092,70 (mil e noventa e dois reais e setenta centavos) no ID nº. 212455848, já transferido para a exequente (ID nº. 213991862); b) O Banco Itaucard S.A. efetuou um depósito no valor de R$1.243,13 (mil duzentos e quarenta e três reais e treze centavos) no ID nº. 212490074, já transferido para a exequente (ID nº. 213991862); c) O Banco Inter S.A. efetuou um depósito no valor de R$1.245,40 (mil e duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), no ID nº. 214061372.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de ID nº. 214061372, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702642-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente Adriana Martins da Silva, e como parte executada Banco Inter S.A., SAX S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaucard S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada Banco Itaucard S.A. efetuou um pagamento (ID nº. 212490074), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida remanescente, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inércia da credora.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVO PAGAMENTO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus Banco Inter S/A, SAX S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaucard S/A, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.935,98. 1.1.
Na peça recursal o réu Banco Itaucard assevera a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, tendo comprovado o regular processamento do pagamento em 16/09/2022, conforme registro na fatura do cartão de crédito com vencimento em outubro/2022, não configurando dano material, pugnando pela reforma da sentença para sua exclusão da condenação ou, alternativamente, da condenação ao pagamento em dobro. 1.2.
Em suas razões recursais, o Banco Inter assevera que no dia 12/09/2022 a autora contestou uma compra realizada a débito, razão da concessão do crédito em confiança no valor de R$ 1.467,99 no dia 16/09/2022, sendo que no dia 03/11/2022 houve a renovação do débito deste valor, após verificada a regularidade da compra.
Aduz que não houve falha na prestação de seus serviços, tendo sido a transação devidamente autenticada pela autora, sem falha no sistema do banco e o estabelecimento não solicitou estorno da transação.
Pugna pela reforma da sentença para afastamento da condenação e julgamento improcedente dos pedidos iniciais ou a exclusão da condenação da restituição do valor em dobro. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61248536; ID 61248538), com preparos regulares (ID 61248537 e ID 61248537 pág. 8; ID 61248539 e ID 61248540) e contrarrazoado pela autora (ID 61248546). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se autora e réu aos conceitos de consumidora e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes.
Ademais, segundo o Enunciado 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e consoante o Enunciado 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Na origem informou a autora que no dia 12/09/2022 compareceu a uma Loja Marisa para pagamento do cartão de crédito da sua genitora no valor de R$ 1.467,99, com vencimento em 17/09/2022, utilizando-se do saldo na conta corrente custodiada no Banco Inter, esclarecendo que esta operação não foi concluída por erro sistêmico de um dos réus.
O Banco Inter sustenta que na verdade a operação do dia 12/09/2022 foi efetivamente concluída (ID 61248502 pg. 4), mas a autora impugnou a compra/pagamento (ID 61248497), pelo que foi o valor estornado em 16/09/2022, a título de crédito em confiança.
Nesta data (16/09/2022), a autora transferiu referido valor para outra conta de sua titularidade custodiada pelo Banco Bradesco, por intermédio da qual pagou a aludida fatura do cartão de sua genitora, o que foi confirmado pelo réu Itaucard (ID 6128473 pág. 5).
Aduz a autora que o Banco Inter, no dia 03/11/2022, debitou novamente o valor da compra. 5.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
Ocorre que, apesar da autora ter efetuado a compra/pagamento da fatura do cartão de sua genitora desde o dia 16/09/2022, processado no dia 17/09/2022, o que confirma o réu Itaucard, os réus não foram capazes de identificar o pagamento, efetuando nova cobrança no dia 03/11/2022, tampouco tendo o réu Itaucard comunicado o Banco Inter da referida quitação. 7.
No tocante à condenação à restituição do valor em dobro, não se verifica a ocorrência de erro justificável, não tendo os réus levado a cabo as medidas administrativas pertinentes, apesar do razoável interstício entre 16/09/2022 e a cobrança indevida em 03/11/2022, mesmo tendo a autora comunicado o erro. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenados ambos os recorrentes vencidos a pagar honorários advocatícios, cada qual no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:28
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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30/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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