TJDFT - 0731383-08.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731383-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: WAGNER PEIXOTO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 285,65 (WAGNER PEIXOTO NOGUEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 235746123.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025 às 12:05:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:50
Outras decisões
-
19/02/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 20:01
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:31
Outras decisões
-
06/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731383-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME Decisão Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em 10/03/2020, ID 58777814. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 10/03/2020), seria de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Contudo, não se olvida que os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/2020, motivo por que não há falar em perda da pretensão executória.
Por fim, defiro o prazo de 30 dias requerido no ID 205362784 para que a parte junte a documentação necessária para comprovar a sucessão processual da sociedade empresária executada.
No silêncio, a execução será extinta, pois não foram encontrados bens passíveis de penhora e a prescrição intercorrente alcançará o direito do credor em 28/07/2024.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Deferido o pedido de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731383-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME Decisão Objetiva a credora a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Contudo, conforme a parte informou, a sociedade empresária foi extinta (encerrada voluntariamente por liquidação).
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Sem prejuízo, manifeste-se quanto à prescrição intercorrente (CPC 921, §5º), uma vez que o processo foi suspenso em março de 2020 (ID 58777814).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:47
Outras decisões
-
19/06/2024 16:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:47
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 15:25
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 23:24
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:14
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/01/2020 14:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:43
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:33
Decorrido prazo de BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:50
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 16:18
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 16:15
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:29
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 22:16
Recebidos os autos
-
28/05/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/05/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 07:03
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:34
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/03/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 17:01
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:28
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 07:39
Recebidos os autos
-
01/02/2019 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/11/2018 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2018 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 18:43
Juntada de mandado
-
03/08/2018 18:29
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2018 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:57
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/07/2018 18:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Juizado Especial Itinerante de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Itinerante de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Uniao Servicos e Acabamentos Eireli - ME
Massa Falida de Construtora Rv LTDA
Advogado: Keyla do Nascimento Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:18