TJDFT - 0711439-04.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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17/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WESLEI JACSON DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711439-04.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: WESLEI JACSON DE SOUZA Requerido: MARCUS PAULO NEVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido via BANKJUS-PJe o alvará de ID 241609923, tendo sido cumprido conforme ID 241609270.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:11
Outras decisões
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/03/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711439-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCUS PAULO NEVES DIAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 223069392 da parte RÉ referentes à sentença de ID 222931272.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da sentença de ID 222931272.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/12/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Outras decisões
-
08/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711439-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCUS PAULO NEVES DIAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA CERTIDÃO Certifico que expirou em 28/08/2024 o prazo para apresentação de réplica sem manifestação do autor.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão (37750310) - Prioridade: Normal - ID do documento (206317707) MARCUS PAULO NEVES DIAS Diário Eletrônico (02/08/2024 16:24:40) O sistema registrou ciência em 07/08/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 28/08/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711439-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCUS PAULO NEVES DIAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA DESPACHO Considerando os termos da Certidão de ID nº 210271375, esclareço que os documentos indicados não se enquadram na hipótese de sigilo legal.
Em razão do exposto, determino a retirada do sigilo em atendimento ao princípio da publicidade.
Após, certifique-se o decurso do prazo de ID nº 206317706.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 18:29:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS PAULO NEVES DIAS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711439-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCUS PAULO NEVES DIAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contra o posicionamento da administração do condomínio réu, o autor, que confessa estar retirando os seus pertences da unidade que ocupava como inquilino, em decorrência do término de vigência do contrato que para o próximo dia 19, ou seja, em pouco mais de uma semana, postula tutela provisória para ser autorizado a instalar armadilhas para a captura de gatos em situação de rua na garagem do condomínio, visando capturar e castrar os animais.
A vida em sociedade entre os animais humanos exige a subordinação a normas jurídicas.
A convenção condominial é a norma jurídica que rege as relações entre os moradores daquele condomínio.
Segundo o entendimento do síndico do condomínio réu, a previsão de que as garagens sejam para o estacionamento de veículos exclui logicamente o uso do local para outras finalidades.
O síndico representa o condomínio e, no caso, apresenta interpretação razoável da norma jurídica de regência do uso daquela área comum.
Para além da convenção condominial, o Código Civil proibe o uso anormal da propriedade, entendido como tal o que ponha em risco a saúde, integridade física ou tranquilidade da vizinhança.
E o ato de se capturar animais em estado feral não é tão inofensivo como aparenta, como adiante se desenvolverá.
Com efeito, em que se louve a sensível preocupação para com animais em situação de rua, as ações de proteção à fauna devem ser empreendidas em conformidade com o ordenamento jurídico como um todo, compreendendo-se neste conceito também as normas de regência de relações específicas, como contratos e convenções.
Logo, desde já se desfigura a plausibilidade jurídica necessária à concessão de tutela provisória.
O acolhimento de animais em situação de rua não é atividade tão simples como pode parecer.
Tais animais podem estar contaminados com diversas zoonoses que põem em risco também a saúde de seres humanos.
Gatos em situação de rua ou em estado feral não raro apresentam comportamento agressivo - obviamente, não por maldade, atributo que não pode ser atribuído a qualquer animal que não o ser humano, mas por instinto de defesa e sobrevivência.
O autor não comprovou que adota medidas suficientes e eficazes para evitar que qualquer dos animais que pretende atrair para as dependências do condomínio possa escapar e eventualmente contaminar ou atacar algum outro condômino, sendo razoável supor que num condomínio também vivam crianças, idosos, pessoas com deficiência ou qualquer outra fragilidade.
Ainda nesta perspectiva, há pessoas que têm alergia a pelos de animais ou mesmo fobias específicas.
Não soa razoável que se imponha a essas pessoas a obrigação de suportar uma convivência que, para o caso específico delas, representa risco à própria saúde.
A convivência com animais deve ser sempre respeitosa e isenta de riscos para ambas as partes. É bem verdade que a sociedade ainda tolera a manipulação de animais não-humanos em toda sorte de usos forçados absurdos, como vaquejadas, rodeios ou exposições em circos, zoológicos e similares, numa conduta de nenhuma eticidade.
Contudo, o mesmo raciocínio que indica que é antiético forçar animais a submeterem-se ao gozo insensível de alguns seres humanos indica que também o será forçar animais humanos a conviverem com não-humanos, quando estejam em suas moradias e assim não o desejem.
Ou seja, a pretensão de se superar a recusa do condomínio à atividade de aprisionamento e abrigamento provisório de animais configura risco de lesão a legítimos interesses dos seres humanos que manifestam tal recusa.
A propósito, a Constituição proibe a prática de condutas crueis e degradantes a animais não-humanos, o que não significa que exige o sacrifício ou mesmo risco à dignidade, conforto e saúde de humanos.
Há que convir ainda que movimentar o trabalho de advogados e da máquina judiciária para se perseguir uma pretensão de se aprisionar gatos em situação de rua por um período de pouco mais de uma semana francamente escapa à razoabilidade.
Se tem a necessidade existencial intensa de realizar esse trabalho, o autor por certo poderá encontrar outros locais mais propícios a tanto; por certo os moradores de algumas regiões com populações descontroladas de gatos em estado feral até agradeceriam tal trabalho.
O que não soa razoável é que se imponha a toda uma comunidade que tolere uma atividade que, como dito acima, tem também suas intercorrências negativas e indesejáveis para os seres humanos.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte ré, para que apresente sua resposta formal no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:50:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711439-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCUS PAULO NEVES DIAS Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA DESPACHO O pedido de liminar visa a virtual intervenção judicial sobre a gestão do condomínio, o que torna altamente recomendável o estabelecimento de um contraditório mínimo visando uma melhor elucidação dos fatos relevantes.
Em face do exposto, determino a citação do réu, para que preste informações prévias tendentes a subsidiar a decisão sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de cinco dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para a decisão.
O prazo para a defesa fluirá desde a publicação da decisão por vir.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 12:50:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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