TJDFT - 0701542-10.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:00
Outras decisões
-
06/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 19:33
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDVALDO ROCHA DOS SANTOS *98.***.*31-68 em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. -
18/06/2025 23:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os dois requeridos a pagarem: a) R$10.797,66 (dez mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) em favor do autor, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora, de 1%, ambos a contar de 22/01/2023 (ou seja, 30 dias após a emissão das notas).Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor em 30% e os requeridos em 70% das custas, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Contudo suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão da gratuidade. -
10/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:56
Outras decisões
-
23/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:41
Outras decisões
-
25/03/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701542-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 223806871, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 16:41:28.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
07/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDVALDO ROCHA DOS SANTOS *98.***.*31-68 em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*31-68 (AUTOR), EDVALDO ROCHA DOS SANTOS *98.***.*31-68 - CNPJ: 47.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
26/11/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701542-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ROCHA DOS SANTOS REU: LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Recebo a competência para processamento do presente feito.
Retifique-se a autuação, para substituir o polo ativo pela empresa ANA TRANSPORTES (CNPJ: 47.***.***/0001-38), nos termos da petição inicial (ID 150214952).
Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito da apresentação de contestação pela ré AMERICANAS S.A., a petição inicial sequer foi recebida.
Nesse sentido, observa-se que a petição inicial carece de emenda, pelos argumentos a seguir expostos. 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, pessoa jurídica, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O entendimento jurisprudencial dominante acerca da norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50 é no sentido de que, para a obtenção do benefício da assistência judiciária, basta à parte firmar declaração de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera declaração não é suficiente para corroborar o alegado estado de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de existência de dificuldade financeira, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950. 2.
Especialmente, no que se refere à pessoa jurídica, este Tribunal Superior assentou que é ônus desta comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes. 3.
Na hipótese em análise, o Tribunal local, tomando os elementos de provas dos autos, concluiu que os requerentes não fariam jus ao benefício, uma vez que não demonstraram a situação de hipossuficiência.
Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações apresentadas pelos insurgentes, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1007144/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). (g.n.) Nesse entendimento também segue esse e.TJDFT, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PEQUENO COMÉRCIO DE BEBIDAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ. 2.
O preceito, acolhido pelo CPC de 2015 (art. 99, § 3º), dispõe como requisito legal à concessão do benefício a demonstração, pelo requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, o que restou evidenciado nos autos, haja vista a pequena monta do negócio, a sua localização em região notoriamente carente, bem como as condições pessoais do recorrente, microempreendedor individual que retira do comércio em questão a sua subsistência pessoal e de sua família. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.994146, 20160020357015AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 483/489) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO DE PLANO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II.
Se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração (pessoa física) ou a sua precariedade financeira (pessoa jurídica), consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1017496, 20160020480369AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 508/521) (g.n.). 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora formulou pedido de antecipação de tutela em petição inicial que foi protocolada há mais de um ano.
Diante do transcurso de tempo entre a propositura da ação e a presente data, deverá o autor esclarecer se ainda persiste o interesse na concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, emende-se a inicial, para: a) Apresentar nos autos documentos que demonstrem um faturamento insuficiente ou dificuldades outras que a impossibilitem, ainda que temporariamente, de fazer frente às despesas processuais; b) Esclarecer se ainda persiste o interesse na concessão da tutela de urgência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:13
Outras decisões
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/09/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701542-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ROCHA DOS SANTOS REU: LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do resultado do Conflito de Competência, no qual a 2ª Câmara Cível do E.
TJDFT declarou competente o juízo suscitado.
Assim, remetam os autos para a 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:00
Deferido o pedido de EDVALDO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*31-68 (AUTOR).
-
10/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701542-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ROCHA DOS SANTOS REU: LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701542-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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17/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:30
Declarada incompetência
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28/03/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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