TJDFT - 0710107-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Na petição de ID 211265977 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente da preclusão, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 211237883 (R$ 10.907,24), conforme dados informados ao ID 211265977 e poderes outorgados ao ID 190293439.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 10.907,24.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca dos valores acima, trazer a planilha de débitos atualizada, bem como solicitar o que entender de direito.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 16:23:11 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
17/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO A decisão de ID 208716408 determinou a expedição de ordem de levantamento em favor da parte autora quanto ao valor de R$ 3.261,39, depositado nos IDs 208349876, 208349874 e 208555085.
Na mesma ocasião, intimou-se a parte autora para apresentar o valor atualizado da dívida e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Em resposta, a parte autora pugnou, no ID 209227082, pela expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos de placas SGO4B84, REK5A90, REI8F28, REL9G80, REF8E24, PBB9807, PBB9808 e MXC8659, localizados via Renajud, conforme certidão de ID 206518721.
Na sequência, o despacho de ID 209426204, determinou a renovação do mandado de ID 204820171 para os endereços declinados ao ID 209227082.
No ID 209426204, a parte ré comunicou o pagamento do saldo remanescente apontado pela parte autora, no importe de R$ 7.645,85, depositado em 28/9/21024, conforme comprovantes acostados nos IDs 209449855 e 209449857, bem como requereu a retirada das restrições de circulação apostas sobre os veículos.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 209558561, onde afirmou constar pendente de julgamento a apelação interposta pela parte executada nos autos dos embargos à execução de nº 209558561 cuja sentença julgou improcedentes os pleitos ali formulados, com condenação da embargante/executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor atualizado daquela causa.
Requer a manutenção da penhora dos veículos em questão até o cumprimento integral atinente aos honorários fixados naquele feito.
Nada obstante os argumentos apresentados pela parte autora, vale registrar que, por ora, o que se vindica nestes autos é o pagamento da dívida atinente às duplicatas objeto deste feito.
Não há falar em cumprimento do disposto no art. 85, §13, do CPC , relativamente aos honorários arbitrados nos autos dos embargos até que seja certificado o respectivo trânsito em julgado.
Diante disso, certifique a Secretaria quanto ao extrato da conta judicial vinculada a este feito executivo.
Após, dê-se vista à parte ré quanto ao teor da petição de ID 209558561, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, intime-se a parte exequente para esclarecer, em igual prazo, se a dívida vindicada neste feito executivo foi integralmente quitada, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Caso haja saldo devedor, deverá, no aludido prazo, trazer aos autos a planilha atualizada do débito.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 18:23:58.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em atenção aos termos da petição de ID 208349873, esclareço à parte ré que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC deve ser requerido no prazo para oposição de embargos e, ainda, pressupõe a comprovação do depósito de 30% do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, devidamente atualizados.
Como se observa pelos andamentos processuais registrados neste feito, o pedido é intempestivo, já que há muito decorreu o prazo para a executada opor embargos à execução.
Haja vista a discordância quanto ao pedido de parcelamento da parte exequente ao ID 205866565 certifique o CJU o saldo da conta judicial vinculada ao feito.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação Decorrido o prazo, expeça-se alvará ou ofício de transferência.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos, e a requerer o que entender de direito, indicando bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 07:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:22
Outras decisões
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:41
Deferido o pedido de GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem os autos à suspensão de ID 203670777.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:33
Indeferido o pedido de GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 203011209, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Anotada a citação da executada, conforme ID 195769214.
Em atenção à petição de ID 202561349, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 201874990) foi pouco infrutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710107-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 168,75 (UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 190302422.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome da executada UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 18:45:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:39
Deferido o pedido de GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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