TJDFT - 0704815-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704815-78.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA ANUNCIACAO DA COSTA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
No que pertine à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ressalte-se que os JEC’s possuem uma processualística própria, regida pela Lei 9.099/95, que estipula em seus arts.54 e 55 a regra da gratuidade da jurisdição especial, pela qual prevalece a isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, independentemente de pedido expresso, com ressalvas únicas e específicas para as hipóteses de (i) litigância de má-fé; (ii) improvimento do recurso aviado; e no caso de execução (iii) nas hipóteses do Parágrafo único do art.55, exceções que não se aplicam à hipótese dos autos.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade em preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em análise, a parte autora alega, em suma, que possuía seguro junto a ré referente ao veículo de sua propriedade, e enquanto este estava segurado, foi solicitado o serviço de chaveiro para abrir o veículo, no entanto, o profissional enviado pela requerida prestou o serviço com imperícia causando diversas avarias.
A despeito de ter realizado a reclamação de danos junto a seguradora, esta negou o conserto.
A ré, por sua vez, afirma que o serviço foi realizado de forma padrão, com procedimentos padrões para abertura de veículo e ferramentas específicas.
Além disso, afirma que não foram enviados documentos necessários para a regulação e liquidação do sinistro.
Refutou a ocorrência do dano moral.
Conforme é sabido, o seguro é o contrato por meio do qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).
Nesse sentido, não há discussão em relação à contratação do seguro e sua vigência.
A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da seguradora pelos danos causados pelo chaveiro na prestação do serviço.
Inicialmente, tenho que os danos materiais foram claramente evidenciados pelas provas fotografias de ID-193724420 – págs. 3 a 7, bem como pelos orçamentos de ID-193724428.
A ré não apresentou nenhuma prova capaz de elidir o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços e os danos experimentados, com base na teoria do risco do negócio ou atividade, que é a base da responsabilidade objetiva do CDC.
Ademais, a autora comprova que solicitou o reparo junto à seguradora por email e via Procon.
Portanto, não há que se falar em ausência de comprovação dos danos materiais, haja vista que a autora comunicou os fatos à seguradora, mas, ainda assim, teve o atendimento negado, e que efetuou o orçamento do conserto do veículo, conforme ID-193724428.
Desse modo, a responsabilidade da seguradora não é em razão da cobertura securitária, mas por danos causados pelo prestador de serviços, que no caso, embora se alegue que utilizou de ferramentas próprias, causou dano no teto, porta e coluna do carro.
A reparação de danos pelo fornecedor por fato do prestador ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Assim, constatada a conduta do prestador de serviços da ré, o dano e o nexo de causalidade entre eles, é imperiosa sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor do menor orçamento, qual seja, R$1300,00 (mil e trezentos reais).
Em relação aos danos morais, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o descumprimento contratual apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à autora.
Não restou demonstrado prejuízo maior a ponto de lesar sua personalidade.
E conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para condenar a ré HDI SEGUROS S.A. a pagar à autora ANTONIA DA ANUNCIAÇÃO DA COSTA o valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) – ID-193724428 – pág. 3, devidamente corrigido desde a data do orçamento, com juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704815-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DA ANUNCIACAO DA COSTA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade dos danos causados.
Assim, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida que o deslinde do conflito perpassa tão apenas a análise dos documentos encartados aos autos pelas partes.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Outras decisões
-
18/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/06/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705462-95.2023.8.07.0008
Banco Honda S/A.
Antonio Itamar Rocha Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:07
Processo nº 0702579-47.2024.8.07.0007
Patricia Gama Barbosa
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 23:05
Processo nº 0703648-90.2024.8.07.0015
Reginaldo Menezes Cunha
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:23
Processo nº 0715162-35.2022.8.07.0007
Facil Centro de Apoio Administrativo Ltd...
Jessica Sousa de Araujo
Advogado: Caio Vinicius Mesquita Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:23
Processo nº 0715162-35.2022.8.07.0007
Facil Centro de Apoio Administrativo Ltd...
Mayke Silva Medeiros
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:33