TJDFT - 0708925-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:29
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0708925-17.2024.8.07.0006, proposta por PATRICIA KELLIS CAMARGOS VALERIANO, foi decretada, mediante sentença, a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA CÉLIA ALVARES CAMARGOS, CPF: *16.***.*05-53, portadora de enfermidade que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA PATRICIA KELLIS CAMARGOS VALERIANO.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 11 de setembro de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVARES CAMARGOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:27
Juntada de Ofício
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:19
Expedição de Termo.
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12/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 19:42
Expedição de Edital.
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10/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 16:03
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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10/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:01
Juntada de ata
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10/09/2024 15:59
Juntada de ata
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Outras decisões
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21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708925-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA KELLIS CAMARGOS VALERIANO REQUERIDO: MARIA CELIA ALVARES CAMARGOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica redesignado o dia 10/09/2024 14:50, para Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público.
Sobradinho/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 11:34:07.
Jenifer Milena Cordeiro Cavalcanti 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretária de Audiências -
19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:33
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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18/08/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 204474651, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708925-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA KELLIS CAMARGOS VALERIANO REQUERIDO: MARIA CELIA ALVARES CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Patrícia Kellis Camargos Valeriano ajuizou ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Maria Célia Alvares Camargos, partes qualificadas nos autos.
Narra que a requerida foi diagnosticada com demência, em fase grave, o que impossibilita a prática dos atos da vida civil.
Assim, a requerida necessita da nomeação de curador para a gestão de seus interesses.
Sustenta que é a pessoa mais indicada à nomeação, pois, além de lhe dedicar cuidados, é filha da curatelanda.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 204209008).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a petição inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas da ré, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de a parte autora vir a defender os interesses jurídicos da curatelanda a qualquer momento, como a questão relativa à isenção de imposto de renda.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que a requerente é filha da requerida, que presta cuidados à ré (art. 1.775, § 1º, do Código Civil).
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Patrícia Kellis Camargos Valeriano curadora provisória de Maria Célia Alvares Camargos, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos da curatelanda, inclusive de natureza previdenciária, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
A curadora está dispensada de prestar caução em razão da presunção de idoneidade.
Todavia, deverá prestar contas anualmente da gestão.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista da curatelanda e para a oitiva da requerente, por videoconferência, pois defiro requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que todas as audiências sejam virtuais.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Faça-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo.
Deverá a requerente providenciar, até a audiência, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 204209008).
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 17 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/07/2024 17:50
Expedição de Termo.
-
17/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/07/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708925-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA KELLIS CAMARGOS VALERIANO REQUERIDO: MARIA CELIA ALVARES CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) regularizar a representação processual.
No PJe, a assinatura válida é aferida de duas formas: documento assinado a mão, em papel, posteriormente digitalizado, ou assinatura digital mediante certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada.
A assinatura digital prevista no §1º do art. 105 do CPC, como decorre da norma, deve estar de acordo com a lei (Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
A assinatura que consta na procuração (ID 201036995) se trata de assinatura avançada, e não qualificada, como exige a norma; 2) juntar a certidão de casamento atualizada da requerida; 3) esclarecer se requerida possui outros filhos, hipótese em que deverão ser apresentadas as declarações de anuências por eles firmadas, acompanhadas dos respectivos documentos de identificação.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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