TJDFT - 0701419-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701419-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MAYARA DE ARAUJO RAMOS BANDEIRA, HENRIQUE ALVES DE SOUZA SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais, cujos envolvidos são os autores do fato MAYARA DE ARAUJO RAMOS BANDEIRA e HENRIQUE ALVES DE SOUZA e vítimas E.
S.
D.
J. e ELBER SILVA NEVES, tendo sido atribuídas aos autores do fato a prática de infrações penais de vias de fato, lesão corporal, injúria e ameaça, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, haja vista o acordo e pacificação social alcançados pelos envolvidos.
Relatados, decido.
Inicialmente, válido lembra que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que depende de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal.
Portanto, não há dúvida de que, por força de interpretação extensiva mais benéfica ao ofensor, deva ser exigida a representação para a contravenção de vias de fato.
As partes entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa (ata de id 201302644).
Os autores do fato e vítimas são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, § único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia ao direito de representação por parte da vítima, bem como, no que tange ao delito de injúria, acarreta a renúncia ao direito de queixa.
Por consequência, havendo notícia de infrações penais que se perseguem mediante ação pública condicionada à representação da vítima e privada, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial (id 201521873) para os fins de: 1) em relação aos delitos de lesão corporal e ameaça, bem assim a prática de contravenção penal de vias de fato, determinar o arquivamento do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal; 2) em relação ao delito de ação privada, julgar extinta a punibilidade dos agentes, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:49
Homologada a Transação
-
26/06/2024 15:49
Composição Civil dos Danos
-
24/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/06/2024 14:39
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 21/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:46
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
01/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
31/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752167-93.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Guimaraes Santos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:58
Processo nº 0704332-06.2024.8.07.0018
Damiao Levorato Lemes Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:59
Processo nº 0725555-66.2024.8.07.0001
Clodoaldo Pontes Pinheiro
Diego Gadia Melazzo Cruz
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:51
Processo nº 0701209-27.2024.8.07.0009
Diorge Maycon Santos Rodrigues
Kaio Gabryel Araujo da Silva
Advogado: Cristhiane de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:26
Processo nº 0701201-36.2022.8.07.0004
Carla da Conceicao Ferreira
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Elaine Cristina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 16:13