TJDFT - 0712666-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS -
18/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE MELLO FERNANDES REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: FELLIPE DE MELLO FERNANDES e REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:00:02.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FELLIPE DE MELLO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-80.2024.8.07.0001(li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE MELLO FERNANDES REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência formulada por FELLIPE DE MELLO FERNANDES, em desfavor de FUNDAÇÃO ASSEFAZ, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é beneficiário do plano de saúde ora Réu e que em 2018 foi diagnosticado com Esofagite Eosinofilica (EoE), com quadro de disfagia e impactação alimentar, com biópsias evidenciando atividade eosinofilica com fibrose.
Relatou que desde então se submeteu a alguns tratamentos, todavia, diante da falta de resposta ao tratamento medicamentoso habitual, foi solicitado pelo médico assistente o uso do imunobiológico DUPILUMABE 300 mg, semanal, por um período contínuo e indeterminado até recomendação médica.
Acrescentou que em razão da impossibilidade de arcar com o custo da medicação, o Autor solicitou o fornecimento pelo plano de saúde, que prontamente negou o pedido sob a justificativa de que a “solicitação não se enquadra nos critérios de cobertura da diretriz de utilização da ANS n. 65”.
Assim, o autor pleiteia o fornecimento da medicação DUPILUMABE 300 mg, no prazo de 24h, conforme prescrição médica, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Decisão de concessão parcial da tutela de urgência proferida no ID 192286331.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação no ID 195920409, ocasião em que teceu considerações acerca da natureza jurídica da fundação enquanto autogestão em saúde e a regularidade da conduta da operadora às normas contratuais estabelecidas entre as partes.
Por fim, pontuou a inexistência de danos morais.
Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração inserida no ID 198509715.
Réplica inserida no ID 201988041.
Na fase de produção de provas, a parte requerida postulou a expedição de ofício à ANS (ID 202796939), enquanto a parte autora nada requereu (ID 203106357).
Por meio da petição de ID 204496177, a parte ré desistiu do requerimento formulado no ID 202796939, para produção de novas provas.
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso em parte, para estabelecer que o ressarcimento das despesas com o tratamento do segurado, no caso de revogação da tutela em sentença, necessita de demonstração da má-fé do agravante e de sua família (ID 217511427).
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Primeiramente, cumpre registrar que se aplicam aos planos de saúde as regras consumeristas, à exceção das entidades de autogestão, consoante entendimento sumulado no âmbito do STJ (Súmula 608).
Assim, tratando-se a parte requerida de entidade qualificada como de autogestão, inaplicáveis as regras consumeristas ao caso em comento.
Quanto ao tema de fundo, tem-se que se consubstancia na alegada regularidade da recusa de cobertura contratual de fornecimento de medicamento manifestada pelo plano de saúde sob a justificativa de não haver disposição legal, resoluções normativas da ANS, tampouco previsão no contrato firmado com a beneficiária no ato da adesão ao plano de saúde.
Compulsando os autos, observa-se que o autor é beneficiário de plano de saúde fomentado pela operadora requerida (ID 191849282).
Além disso, de acordo com os relatórios médicos inseridos nos autos (IDs 191849278 e 214884762), busca a parte autora tratamento para esofagite eosinifílica, com quadro de disfagia e impactação alimentar.
Cumpre observar que de acordo com o relatório médico inserido no ID 214884762, produzido seis meses após o início do tratamento com o imunobiológico DUPILUMABE 300mg, o autor apresentou intensa melhora endoscópica e microscópica, com recuperação do quadro de fibrose esofágica, razão pela qual o médico assistente solicitou a manutenção do tratamento.
No caso, a eficácia do medicamento está amparada no relatório médico que demonstra a necessidade do uso do medicamento referido, tendo em vista o insucesso dos tratamentos anteriores e a melhora significativa após o início do tratamento com o medicamento indicado pelo médico assistente.
Ressalta-se, por oportuno, que no site do Governo Federal, a ANVISA informa que o “DUPIXENT é indicado para o tratamento de esofagite eosinofílica (EEo) em pacientes a partir de 12 anos de idade com peso corporal igual ou superior a 40 Kg”.
Em situações como a dos autos, restringir o atendimento ao rol da ANS seria negar ao paciente o único tratamento existente que se mostrou eficaz para melhoria do seu quadro clínico.
Assim, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante ao medicamento devidamente aprovado pela ANVISA, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente, diante da incidência de precedentes favoráveis.
Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante.
Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante.
Saliente-se que a relação de procedimentos obrigatórios exigidos pela ANS foi objeto de análise pelo STJ e pelo Congresso Nacional, de modo que abrange a cobertura mínima imposta a todo plano de saúde, mas não exaure as hipóteses de cobertura contratual exigível, sobretudo porque as empresas que atuam nesse ramo devem se adequar às evoluções da medicina e da tecnologia desenvolvida para auxílio dos profissionais de saúde.
Neste sentido o julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP, no qual a Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
O caso dos autos subsume-se à exceção da taxatividade do Rol da ANS definida pela Corte Superior, pois a operadora não presta informação adequada e clara em sua resposta negativa genérica acerca de qual seria o substituto terapêutico eventualmente coberto pelo contrato, presumindo-se a sua inexistência, bem como há relatório médico que atesta a falta de resposta a qualquer terapêutica habitual, a evidenciar a necessidade do tratamento prescrito.
E mais, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, estabelece cobertura quando exista comprovação (ainda que hierarquicamente inferior) da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas como delineado neste decisum.
De outro prisma, o dever de cobertura do plano também se fundamenta no art. 35-C da referida Lei nº 9.656/1998, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de emergência, ainda que não contratados, se ficar evidenciado risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Por fim, a reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e do art. 12, caput, do Código Civil.
Ademais, por imposição legal, o dever de reparação exsurge ainda que o dano seja exclusivamente moral, conforme se depreende do cotejo dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando há lesão à vida ou à integridade físico-psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à intimidade ou, de uma forma mais ampla, à dignidade do indivíduo.
No caso, embora se reconheça a indevida conduta da requerida de negar o custeio do medicamento, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Não foi acostado no período relatório médico que indique o agravamento da condição de saúde do autor.
Assim, não constatada a existência de danos à personalidade do autor, incabível a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento do autor enquanto houver prescrição médica para sua realização, nos termos da prescrição médica e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar em danos morais.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a medida de tutela antecipada registrada no acórdão de ID 217511428 que antecipou os efeitos da tutela.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança da verba devida pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE DE MELLO FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-80.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE MELLO FERNANDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Por meio da petição de ID 204496177, a parte ré desistiu do requerimento formulado no ID 202796939, para produção de novas provas.
Verifico ainda, que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 203106357).
A despeito da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (ID 202352697), entendo que o tema pendente de julgamento na esfera recursal poderá influenciar no resultado da presente ação.
Em razão desse fato, antes de enviar os autos conclusos para sentença, aguarde-se decisão definitiva a ser proferida nos autos do AGI 0726213-93.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FELLIPE DE MELLO FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-80.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE MELLO FERNANDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO De início, registro ciência sobre a interposição do Agravo de Instrumento nº 0726213-93.2027.8.07.0000, pelo autor, bem como do efeito meramente devolutivo em que foi recebido (ID 202352697).
Assim, INDEFIRO o requerimento de reconsideração formulado pela parte autora no ID 201998059, ao passo em que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos novos apresentados pela parte autora nos ID's 203106359 e 203106358.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da ré, retornem os autos conclusos para análise do requerimento formulado no ID 202796939.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE DE MELLO FERNANDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:53:36.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
26/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701209-27.2024.8.07.0009
Diorge Maycon Santos Rodrigues
Kaio Gabryel Araujo da Silva
Advogado: Cristhiane de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:26
Processo nº 0701201-36.2022.8.07.0004
Carla da Conceicao Ferreira
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Elaine Cristina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 16:13
Processo nº 0701419-78.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Mayara de Araujo Ramos Bandeira
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:39
Processo nº 0706340-89.2024.8.07.0006
Hugamaria Justiniano da Silva
Maria Arlete da Silva
Advogado: Celio Augusto Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 12:19
Processo nº 0701641-46.2024.8.07.0009
Anderson Calado de Oliveira
Augusto Barbosa Cavalcanti
Advogado: Agamenon Martins Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:45