TJDFT - 0704531-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704531-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TOTUS TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, instituído sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de TOTUS TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte Requerente destinatária final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aduz a Requerente que, em 23.7.2020, contratou um pacote de serviços com a Requerida consistente em internet banda larga, 60 Mega (promocional), pelo valor de R$ 99,90 mensais, com fidelidade de 1 (um) ano, tendo o serviço se mostrado defeituoso, apresentando intermitência, lentidão e queda, prejudicando seu trabalho “home office”.
Sustenta, ainda, que, não havendo mais possibilidade de continuar com os serviços, efetuou o cancelamento do plano contratado, tendo a empresa Requerida cobrado multa por quebra de contrato, no valor de R$ 550,00, mais R$ 73,26, referente aos dias utilizados.
Afirma, também, que por não concordar, recusou o pagamento e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, informa que nos autos n. 0711040-33.2023.8.07.0010 foi declarada a inexistência da dívida e determinado à Requerida que retirasse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, a defesa da Requerida informa que o plano contratado foi o mais básico e que a velocidade ofertada pode não ser adequada para atividades de "home office".
Informa, outrossim, que a Requerente tinha opção de contratar plano com ou sem fidelidade e que ela optou pelo plano com fidelidade, agindo, pois no exercício regular de direito ao inscrever o nome da Requerente no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a inequívoca ciência da multa por quebra de fidelização contratual, bem como do valor residual pelo efetivo uso da internet no mês de agosto de 2020.
O cerne da questão, portanto, consiste em analisar à regularidade da inscrição da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito naquela ocasião, posto que as demais questões referentes ao contrato foram dirimidas nos autos do processo n. 0711040-33.2023.8.07.0010.
Inconteste que a Requerente firmou com a Requerida contrato de prestação de serviços de internet no valor mensal de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), com cláusula de fidelidade, conforme contrato assinado no dia 23.7.2020 (ID 206570215), e que foi cancelado, a pedido da Requerente, no dia 28.8.2020.
Sobre o tema, vale transcrever o que dispõe a Resolução da Anatel de nº 632, de 7 de março de 2014: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Analisando detidamente os autos, verifico que o nome da Requerente foi inscrito no cadastro de órgão de proteção ao crédito, por força de dívida vinculada ao contrato de ID 206570215, no valor de R$ 623,26, referente à multa pela quebra de contrato, no valor de R$ 550,00, acrescido do valor de R$ 73,26, referente aos dias utilizados, conforme certidão de ID 196739696, dívida esta, que a Requerente se recusou a pagar, conforme informado na inicial, restando, portanto, devidamente comprovada a origem da dívida.
Nos autos do processo n. 0711040-33.2023.8.07.0010, foram julgados procedentes os pedidos da Requerente para rescindir o contrato existente entre as partes, sem ônus para a parte Consumidora, declarar inexistente a dívida no valor de R$ 623,26 e determinar a exclusão da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença proferida em 11.4.2024, transitada em julgado em 7.5.2024, comprovado o cumprimento da determinação em 10.5.2024.
Embora não desconheça que a Autora tenha experimentado sentimentos como a ansiedade e angústia, tenho que não restou demonstrado que tenham violado seus direitos da personalidade, principalmente porque, tão logo proferida a sentença afastando a incidência da multa e outros débitos, a parte Requerida cumpriu imediatamente a determinação judicial proferida, excluindo o nome da Requerente do cadastro restritivo.
Ademais a inscrição do nome da Requerente em cadastro de restrição de crédito foi realizada com base em dívida até então válida e exigível, fato este que afasta a caracterização de ato ilícito causador de dano moral, uma vez que a empresa agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC).
Logo, ausente prova de qualquer ilícito cometido pela parte Requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/08/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/07/2024 00:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704531-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA THAIS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TOTUS TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, considerando o conflito entre audiências demonstrado pelo Requerido, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RELATIVA AO PRESENTE FEITO, PARA O DIA 13/8/2024, 15:00, SALA 32 - 3 NUV.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a saber: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria-DF Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/05/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de intimação
-
14/05/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757746-56.2023.8.07.0016
Rafael Hermano Biavati Pulcineli
Muuv Electric Motors Brasil LTDA
Advogado: Mariana Tacin Zucolotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:00
Processo nº 0723833-31.2023.8.07.0001
Jose Inacio Linhares Vasconcelos
Katia Cristina da Silva
Advogado: Talitha Blini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:24
Processo nº 0711266-71.2024.8.07.0020
Wallison Batista Chaves
Jose Wilame Chaves da Silva
Advogado: Vicente Francisco da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 20:44
Processo nº 0701586-92.2024.8.07.0010
Danilo Felipe Carneiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pollyana Erika Santos Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:44
Processo nº 0709312-17.2019.8.07.0003
Amanda Sousa Barroso
Residencial Palmeras
Advogado: Amanda Sousa Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 18:30