TJDFT - 0711266-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
06/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo.
Desse modo, onde se lê: “Em ofício (Id. 215900284, p. 01), a Caixa Econômica Federal encaminhou cópia dos extratos de FGTS da parte falecida (Id. 215900292, pp. 01/10), com saldo de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos), cujo comprovante de depósito judicial foi devidamente acostado aos autos (Id. 216239868, p. 01). (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial (Id. 216239868, p. 01), em nome do(a) de cujus José Wilame Chaves da Silva, em cotas igualitárias, a saber: 1/2 (um meio) para cada um do(a)s seguintes herdeiro(a)s: (a) Wallison Batista Chaves, inscrito(a) no RG sob nº 3.994.163 e no CPF sob o nº *40.***.*87-82; e (b) Fábio Wesley Batista Chaves, inscrito(a) no RG sob nº 2.926.013 e no CPF sob o nº 042.646.411.79.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que lhe ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores constantes em conta judicial (Id. 216239868, p. 01) para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pela(s) parte(s) autora(s), no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.” Leia-se: “Em ofício (Id. 215900284, p. 01), a Caixa Econômica Federal encaminhou cópia dos extratos de FGTS da parte falecida (Id. 215900292, pp. 01/10), com saldo de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) na conta poupança, cujo comprovante de depósito judicial foi devidamente acostado aos autos (Id. 216239868, p. 01); bem como saldo de FGTS no importe de R$ 10.631,12 (dez mil seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), cujo comprovante de depósito judicial foi devidamente acostado aos autos (Id. 221301458). (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial (Ids. 216239868, p. 01, e 221301458), em nome do(a) de cujus José Wilame Chaves da Silva, em cotas igualitárias, a saber: 1/2 (um meio) para cada um do(a)s seguintes herdeiro(a)s: (a) Wallison Batista Chaves, inscrito(a) no RG sob nº 3.994.163 e no CPF sob o nº *40.***.*87-82; e (b) Fábio Wesley Batista Chaves, inscrito(a) no RG sob nº 2.926.013 e no CPF sob o nº 042.646.411.79.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que lhe ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores constantes em conta judicial (Ids. 216239868, p. 01, e 221301458) para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pela(s) parte(s) autora(s), no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença (Id. 216758934).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 05:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 05:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 198685401) e emendas (Ids. 201827379 e 207421325) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo(a) falecido(a) José Wilame Chaves Silva, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - SISBAJUD: consulta de saldo em nome do de cujus.
Defiro o pedido de Id. 198685401.
Procedida, nesta data, consulta junto ao sistema Sisbajud, conforme requisição em anexo.
Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias. - Deliberações finais.
Oficie-se requisitando informações à Caixa Econômica Federal acerca da existência de saldo em favor do falecido, promovendo-se a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de desobediência.
Com as respostas, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias; e De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:25
Outras decisões
-
03/10/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO WESLEY BATISTA CHAVES - CPF: *42.***.*41-79 (REQUERENTE), WALLISON BATISTA CHAVES - CPF: *40.***.*87-82 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711266-71.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALLISON BATISTA CHAVES, FABIO WESLEY BATISTA CHAVES INVENTARIADO(A): JOSE WILAME CHAVES DA SILVA DESPACHO Defiro o petitório (Id. 209015180).
Realizada, nesta data, a requisição da certidão de casamento e de nascimento do falecido, conforme documentos em anexo.
Considerando a ausência de registros em nome do de cujus, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711266-71.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALLISON BATISTA CHAVES, FABIO WESLEY BATISTA CHAVES INVENTARIADO(A): JOSE WILAME CHAVES DA SILVA DESPACHO Indefiro, por ora, o petitório (Id. 207421325), tendo em vista que não se pode transferir ao Judiciário o ônus probatório imposto às partes.
Assim, incumbe às partes proceder às diligências necessárias junto às instituições competentes, a fim de acostar os documentos indispensáveis ao processamento da presente ação.
Considerando que não houve a rejeição da última solicitação, mas sim apenas "encontra-se em atraso", concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação faltante (Id. 203831206), sob pena de extinção.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WALLISON BATISTA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
- Levantamento de sigilo.
Em primeiro plano, a fim de garantir a preservação do contraditório e ampla defesa, determina-se o levantamento do sigilo dos documentos juntados aos autos (Ids. 201831245, *01.***.*31-52, 201831272 e 201831293).
Atentem os causídicos para não realizarem a inclusão, no sistema PJe, de petição/documentos sob sigilo, já que tal ato impede o acesso aos autos à parte contrária. - Emenda à inicial.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação do de cujus (carteira de identidade e CPF); - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias da certidão de nascimento (se era solteiro) ou de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, referentes ao titular falecido; (b) cópias da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes aos requerentes, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que as certidões acostadas ao feito (Ids. 201827394 e 201829798) estão desatualizadas; (c) certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para: - cadastrar o falecido no polo passivo da ação: - retificar o valor da causa, conforme petição (Id. 201827379); - cadastrar o Juízo 100% Digital.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:40
Outras decisões
-
15/07/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias da certidão de nascimento (se era solteiro) ou de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, referentes ao titular falecido; (b) cópias da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes aos requerentes, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) certidão comprobatória de inexistência de testamento; (d) certidão negativa de Dívida Ativa do DF e da União; (e) certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; - esclarecer o valor da causa, tendo em vista o montante apontado no documento juntado ao feito (Id. 198685410); - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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