TJDFT - 0701586-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANILO FELIPE CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:40
Indeferido o pedido de DANILO FELIPE CARNEIRO - CPF: *95.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Outras decisões
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/09/2024 17:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
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12/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701586-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FELIPE CARNEIRO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se a executada para o pagamento do débito atualizado (ID. 206131233), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º, primeira parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Santa Maria–DF, 6 de agosto de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Deferido o pedido de DANILO FELIPE CARNEIRO - CPF: *95.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DANILO FELIPE CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701586-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FELIPE CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 17:41:30. -
19/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701586-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FELIPE CARNEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANILO FELIPE CARNEIRO. em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 8 de março de 2022, o Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 8830754), que abrangia passagens aéreas e 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, na categoria All Inclusive, com validade de março de 2023 a novembro de 2024 (ID 187515787).
Ademais, o Requerente pagou um adicional para que seu bebê pudesse viajar junto aos pais, (pedido n. 9854111), com validade de janeiro de 2021 a dezembro de 2024. (ID 187518661).
Alega que remarcou a viagem 3 (três) vezes e, por isso, decidiu solicitar o cancelamento e o reembolso em 03.07.2023, que deveria ter sido efetuado até 60 (sessenta) dias úteis após o pedido de reembolso.
Sustenta que os valores não foram restituídos até o presente momento.
Fatos estes que não foram impugnados pela Requerida.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 3.146,25 (três mil cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ao Requerente são medidas que se impõem.
Quanto aos gastos pessoais da viagem, entendo não ser consequência direta da ação ou omissão da Requerida, mas sim decisões pessoais.
Assim, não é responsabilidade da Requerida custear gastos que não são diretamente relacionados com o serviço contratado.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
O Requerente não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedidos n. 8830754 e n. 9854111); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao Requerente, DANILO FELIPE CARNEIRO, o valor de R$ 3.146,25 (três mil cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerente, deixo de analisá-lo, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício pela parte Requerente (art. 99, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 14:24
Decorrido prazo de DANILO FELIPE CARNEIRO - CPF: *95.***.*74-15 (REQUERENTE) em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DANILO FELIPE CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/04/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/02/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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