TJDFT - 0027559-55.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0027559-55.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA EXECUTADO: COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA, FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE, JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 04:50
Processo Desarquivado
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16/01/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Outras decisões
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21/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027559-55.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA EXECUTADO: COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA, FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE, JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a suspensão do processo com fundamento na não localização de bens penhoráveis, a parte exequente formula pedidos com vistas à satisfação do seu crédito.
Analiso-os um a um. 1 – Do pedido de consulta à CETIP Indefiro o pedido de expedição de ofício à CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), pois já consultado o sistema SISBAJUD, que pesquisa não só os bancos públicos e comerciais, como também bancos comerciais cooperativos; bancos múltiplos cooperativos; bancos múltiplos com carteira comercial; bancos comerciais estrangeiros com filiais no Brasil; bancos de investimentos; bancos múltiplos sem carteira comercial; cooperativas de crédito; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; corretoras de títulos e valores mobiliários; e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Destarte, se houvesse algum investimento registrado em nome dos devedores, por certo que tal registro já teria sido obtido por meio de consulta ao sistema SISBAJUD. 2 – Do pedido de consulta à SUSEP Em consulta ao site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 3 – Do pedido de expedição de ofício à BOVESPA Pelas mesmas razões expostas em relação aos pedidos anteriores, o pleito de expedição de ofício à BM&F BOVESPA, a B3, não comporta deferimento. É que o SISBAJUD, desde maio de 2018, é integrado com corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, nestas incluídas a BM&F BOVESPA, abrangendo ativos de renda fixa pública e privada e a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições, conforme se depreende do Comunicado n° 31.506/2017, emitido pelo Banco Central.
Assim, visto que o SISBAJUD possui entre suas finalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, desnecessária a diligência de expedição de ofício à B3.
A decisão é consentânea com recentes julgados proferidos pelo Eg.
TJDFT, dentre os quais destaco, a título exemplificativo, o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de execução. 1.1.
Nas razões dos embargos, o agravante assevera que o acórdão agravado deixou de apreciar o argumento de que o SISBAJUD não abrange todas as possibilidades de localização de valores.
Argumenta que quando a ordem de bloqueio é recebida durante o ciclo de liquidação, o retorno será negativo, mesmo inexistindo registros da transação que está para ser liquidada. 2.
As alegações de omissão, na verdade, referem-se à insatisfação da embargante com o resultado do decisum. 2. 1.
O acórdão embargado expôs de forma clara e inteligível que para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.2.
Restou consignado, ainda, que o BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.
Nesse sentido, mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, sobretudo porquanto da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos nada mais demonstram do que o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.
Embargos de declaração rejeitados (TJ-DF 07008573320228079000 1631444, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) – grifei.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício à Bolsa de Valores. 4 – Do pedido de consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural A parte exequente requer a pesquisa de imóveis rurais em nome dos executados por meio do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, vinculado ao INCRA.
O referido sistema compreende os cadastros de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais, terras e florestas públicas.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também possibilita a consulta pública de imóveis por Município via SNCR, de forma imediata, pela internet.
Assim, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário para a realização da consulta pretendida pela parte credora, já que a própria interessada pode realizar diretamente as pesquisas.
Transcrevo julgados do TJDFT em que é exposto esse mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
PESQUISA VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INFOSEG.
SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
MEDIDAS DESNECESSÁRIAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de diligências com o objetivo de localizar bens e valores para satisfação do crédito exequendo, assim como registrou a suspensão do feito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a reiteração de diligência junto ao sistema BACENJUD deve se ater ao critério da razoabilidade.
Se constatado o decurso de longo lapso temporal desde a última pesquisa (aproximadamente três anos) há de se admitir a reiteração da diligência, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade do processo executório, e, ainda, ao princípio da razoabilidade. 3. É admissível a consulta ao sistema INFOSEG, notadamente por ter sido demonstrado o esgotamento dos demais meios disponíveis para a busca de bens e valores.
Tendo o agravante empenhado esforços, sem êxito, no sentido de localizar bens do executado, possível o deferimento da medida solicitada. 4.
Deve ser mantido o indeferimento da consulta ao sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pois ao agravante é possibilitada a consulta pública ao referido sistema, por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é banco de dados meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim de relacionamento mantido com a instituição.
O CCS não contém dados de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. 6.
Uma vez deferida a realização de pesquisa via BACENJUD, mostra-se ineficaz a consulta ao CCS, que utiliza a mesma base de dados, sobretudo quando não demonstrados pelos recorrentes indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado (TJ-DF 07057616720218070000 DF 0705761-67.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISTEMAS REDESIM, ANOREG, SNCR E INSCRIÇÃO SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS INFOJUD E SISBAJUD.
RAZOABILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RedeSim, Anoreg, Serviço Nacional de Cadastro Rural, Infojud, Sisbajud e negativação no Serasajud. 2.
A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (RedeSim) tem por finalidade a abreviação e simplificação de procedimento de abertura de empresas, portanto, não se presta ao fornecimento de consultas de CPF?s e CNPJ?s, os quais deverão ser realizados nos respectivos órgãos de registro. 3.
O pedido de pesquisa de bens na Anoreg e no SNCR não merecem acolhida, isso porque a Associação de Notários e Registradores é entidade de classe que não dispõe de informações acerca de imóveis e seus respectivos proprietários, as quais estão disponíveis nos Cartórios de Registros de Imóveis competentes.
Já o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 4.
A faculdade prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15 deve ser adotada apenas quando o credor demonstrar impossibilidade ou, no mínimo, peculiar dificuldade para realizar a negativação de forma extrajudicial.
Ademais, considerando que se trata de procedimento o qual deve ser realizado e acompanhado pelo Juízo, trata-se de faculdade do magistrado, não imposição. 5.
A demonstração de modificação da situação financeira do devedor não é imprescindível quando transcorrido longo lapso temporal da última pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Assim, transcorrido mais de um ano da última medida mostra-se razoável o deferimento da reiteração das pesquisas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte (TJ-DF 07020242220228070000 1415582, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) – grifei.
Por essas razões, indefiro o pedido. 5 – Do pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias dos executados Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para a consultada Declaração de Operações Imobiliárias(DOI), uma vez que as medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário como subsidiária e complementar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, não contendo dados acerca de movimentação financeira ou de saldo de contas e aplicações, de tal sorte que não se coaduna com a finalidade da execução. 2.
As medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário medida excepcional, pois possui natureza subsidiária e complementar.
Cabível ao credor a realização de tais pesquisas, descabida a intervenção do Judiciário para a emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI. 3.
Ausente a demonstração de qualquer alteração fática da situação econômica da parte executada, de rigor a negativa de realização de medidas inócuas. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1614235, 07162503220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
SISBAJUD.
INFOJUD.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
NECESSIDADE DAS PARTES.
PAPEL DO JUIZ.
SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS.
CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1612983, 07171025620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na ausência de bens imóveis por ocasião da pesquisa junto ao ERIDF, que o próprio credor pode realizar (se não for beneficiário da gratuidade de justiça), revela-se incabível a medida de obtenção de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ahipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referente à existência de bens imóveis pertencentes aos recorridos.2.
Ressalte-se a declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 3.
No caso, o Juízo singular já determinou, há menos de 1 (um) ano, a realização de pesquisas de patrimônio dos devedores por meio dos sistemas informatizados Infojud, BacenJud, RenaJud e eRIDF. 3.1.
As aludidas pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal (InfoJud) e da ausência de bens registrados em nome dos devedores (eRIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272692, 07101858920208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6 – Do pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Por fim, indefiro o pedido de ofício aoColégio Notarialdo Brasil ou consulta àCentralNotarialde Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez quea CENSEC é um sistema para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, regulada pelo Provimento CNJ nº 18/2018, e não se trata de instrumento de pesquisa de bens.
Trata-se de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Conforme indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, esta não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conforme a decisão proferida no ID 35360837, tornem os autos ao arquivo provisório, observando-se o termo final do prazo da prescrição intercorrente consignado na decisão de ID 166325092. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 18:48
Indeferido o pedido de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA - CPF: *20.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027559-55.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA EXECUTADO: COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA, FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE, JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente noticia a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 200148824).
Nos moldes da decisão agravada, tornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:42
Indeferido o pedido de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA - CPF: *20.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:26
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA - CPF: *20.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 11:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:52
Outras decisões
-
03/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:58
Deferido o pedido de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA - CPF: *20.***.*46-34 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:29
Indeferido o pedido de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA - CPF: *20.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:39
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 03:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2022 13:40
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:11
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:55
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:53
Expedição de Alvará.
-
01/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2022 04:19
Processo Desarquivado
-
22/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2021 10:43
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2021 15:25
Processo Desarquivado
-
09/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 14:07
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2021 11:21
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 12:43
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:04
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO MATTARAZZO DE ALBUQUERQUE em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de COYOTE RESTAURANTE E BAR LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:00
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 12:18
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 20:58
Recebidos os autos
-
04/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 20:56
Recebidos os autos
-
28/09/2020 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2020 20:27
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 17:51
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:45
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:53
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2019 22:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:16
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/12/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:41
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:35
Expedição de Ofício.
-
21/06/2019 18:47
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 18:27
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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