TJDFT - 0709479-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709479-58.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZELIA MARIA NASCIMENTO APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Zelia Maria Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Id 66317101) que, na ação monitória ajuizada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A., ora apelada, em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito em título executivo judicial “o contrato de prestação de serviços de Id. 191407388, pelo valor de R$ 11.525,63, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.” Opostos embargos de declaração pela autora (Id 66317103), foram acolhidos (Id 66317104) para incluir o índice de correção monetária a ser aplicado e aplicar multa contratual de 2% ao mês desde a data do vencimento das faturas.
Inconformada, apela a ré.
Em razões recursais (Id 66317105), suscita, em síntese, preliminar de nulidade de citação e de existência de litispendência; defende haver litispendência da presente ação em relação à ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003, em que se discute a regularidade das cobranças de energia da apelante pela ora apelada relativas aos meses de agosto de 2022 em diante, sob a alegação de erro na aferição do consumo e excesso de cobrança; sustenta a ilegalidade da cobrança feita pela apelada, em razão da existência de erro nas medições realizadas pelo sistema de aferição de consumo de energia elétrica, “tendo sido identificadas inconsistências que indicam que a medição está incorreta, resultando em cobrança excessiva à consumidora”; menciona não estarem presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade para a regular constituição do crédito, pois a exigibilidade e liquidez restam comprometidas pela ação judicial ainda em curso.
Ao final, formula os seguintes pedidos recursais: (...) 2 - E que no mérito, SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para haver a reforma do julgado, a fim de haver: 2.1 - A reforma da sentença, para reconhecer a nulidade absoluta da citação, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, determinando que seja promovida nova citação da ré/aberto prazo para a ré, apelante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2.2 - A reforma da sentença, e, assim, que se reconheça a existência de litispendência entre a presente ação monitória e a ação declaratória de inexigibilidade de débito com revisão contratual, autuada sob o nº 0735078-67.2022.8.07.0003, ajuizada anteriormente, para declarar por sentença a extinção da presente ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.3 – Caso as preliminares acima sejam superadas, que no mérito, seja dado provimento ao recurso, para haver a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido monitório, reconhecendo-se a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, em razão da aferição incorreta da medição de energia elétrica que está sendo discutida em autos próprios, ajuizado, inclusive, em momento anterior à distribuição da presente demanda.
Preparo recolhido (Ids 66317610 e 66317611).
Contrarrazões ao Id 66317617 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos em segundo grau, certificou o Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURANP não haver prevenção (Id 66406929), com o que os autos foram conclusos à minha relatoria (Id 66408238). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme relatado, a certidão catalogada ao Id 66406929 indica não haver prevenção para a distribuição do presente apelo.
Não obstante, verifico serem conexas a ação monitória que teve curso na instância de origem e ora em fase recursal - demanda essa em que figura como ré a ora apelante Zélia Maria Nascimento e como autora a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., ora apelada, que em procedimento monitório cobra débitos não quitados pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para o período de consumo relativo ao mês de fevereiro de 2023 bem como parcelas vincendas não quitadas - e a ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003, movida por Zélia Maria Nascimento em desfavor da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. para judicialmente questionar a regularidade das cobranças a ela feitas pela concessionária de energia a partir do mês de agosto de 2022, visto que alegadamente houve erro na aferição do consumo e excesso de cobrança.
Dessa forma, em que pese a certidão lavrada pelo Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURANP (Id 66408238), há conexão entre a presente ação monitória e a ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003.
Imprescindível, destarte, para evitar decisões conflitantes, que sejam conjuntamente examinadas a presente apelação, a qual foi interposta nos autos da ação monitória, e a apelação interposta no bojo da citada ação declaratória.
Nesse diapasão, verifico estar prevento para o julgamento do presente recurso de apelação em ação monitória o eminente Desembargador João Egmont porque a Sua Excelência foi anteriormente distribuído, em 2/2/2023, o agravo de instrumento n. 0703044-14.2023.8.07.0000, conforme certificado ao Id 68208637, que é impugnação conexa à ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003.
Lembro que o art. 930, parágrafo único, do CPC, determina que o primeiro recurso distribuído no tribunal tornará o relator prevento para outros interpostos subsequentemente no mesmo processo ou em outro conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios traz regra semelhante no art. 81, § 1º, com a previsão de compensação em caso de reconhecimento de prevenção em processo distribuído para relator diverso.
Com relação à conexão, assim dispõe o art. 55, CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, a distribuição anterior do noticiado recurso (AGI n. 0703044-14.2023.8.07.0000), em processo conexo com o ora em exame (processo n. 0735078-67.2022.8.07.0003), determina a prevenção da c. 2ª Turma Cível e do eminente Desembargador João Egmont para processar e julgar este recurso de apelação.
Necessária, portanto, sua redistribuição, para observância do princípio do juízo natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, pois configurada a hipótese de prevenção do órgão fracionário e da relatoria.
Posto isso, DETERMINO a redistribuição do feito, com a retificação dos termos de autuação e distribuição, para que conste a prevenção da c. 2ª Turma Cível, observada a prevenção do eminente Desembargador João Egmont.
Em caso de seu eventual afastamento (art. 79, § 1º, do RITJDFT), o processo deverá ser encaminhado a um dos membros integrantes daquele órgão colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Redistribua-se mediante compensação oportuna.
Brasília, 8 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
17/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709479-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: ZELIA MARIA NASCIMENTO DESPACHO Conforme decisão retrô id 199073219, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
22/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709479-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: ZELIA MARIA NASCIMENTO DESPACHO Verifico que a requerida foi citada, conforme se observa na certidão de id.195624998.
Assim, tendo em vista que não efetuou o pagamento e nem ofertou embargos monitórios, decreto a sua revelia (Art. 344 do CPC).
Desse modo, não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença * Documento assinado e datado digitalmente. d -
21/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2024 22:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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