TJDFT - 0704895-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Edital em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:37
Expedição de Edital.
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07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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06/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CREUZA MIEKO HIROTA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito previsto no art.62 da Lei 8.245/91, proposta por CREUZA MIEKO HIROTA em face de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO, onde se requer seja decretada a rescisão contratual, determinando-se o despejo da parte locatária, este em sede liminar, e seja a parte requerida condenada a pagar os aluguéis vencidos e vincendos no curso da ação, com as atualizações e multa previstas em contrato.
Sustenta a parte requerente que o requerido encontra-se com os seguintes aluguéis vencidos a partir de 01/07/2023, importando o débito em R$ 4.789,66 (quatro mil, setecentos oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) até a data da propositura da ação.
Junta aos autos os documentos necessários, quais sejam o contrato, a planilha do débito, a notificação, além da prova da caução relativa a três meses de aluguel (ID 193933816).
Logo, foi deferida a liminar de despejo, não tendo a parte ré comprovado a purga da mora, sendo que a demandada foi regularmente citada (ID 207780433), mas não apresentou contestação no prazo legal.
Foi informado pela parte autora que a requerida realizou a desocupação de forma voluntária no dia 15/08/2024.
A decisão de ID 214838106 decretou a revelia da ré, bem como determinou a restituição da caução à autora, a qual já realizada por transferência eletrônica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Restou comprovado nos autos, por ausência de impugnação específica e pelos documentos que instruem a inicial, que as partes celebraram o contrato de locação representado pelo documento escrito de ID 193919957, e que a parte requerida não efetuou os pagamentos decorrentes da locação a partir de 01/07/2023.
Nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
ART. 319, DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SUBLOCAÇÃO.
CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS. 1.
Cuidando-se de direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da intempestividade da contestação, nos termos do art. 319, do CPC. 2.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91.
O contrato de sublocação segue as mesmas regras da locação. 3.
Se a relação jurídica contratual - contrato de sublocação - e o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, contestação regular, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, o despejo. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelo improvido.” (20090110073222APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 29/06/2011, DJ 26/07/2011 p. 129) E, mesmo citada e intimada a purgar a mora, quedou-se inerte, tendo inclusive abandonado voluntariamente o imóvel antes da imissão forçada da parte autora na posse do bem.
Logo, a homologação do reconhecimento do pedido formulado na ação é medida que se impõe e torna-se superada a questão do despejo.
O autor informou que a parte ré não adimpliu a obrigação descrita na planilha acostada (ID 193919960).
Logo, este incorreu em ato ilícito (CC, art. 186), o qual causou danos materiais à demandante, subsistindo assim o dever do demandada de reparar (CC, art. 927).
Diante do exposto, quanto ao pedido de despejo, tenho pela perda de objeto, no que extingo o feito nesta parte sem exame do mérito, com lastro no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual).
Ato contínuo, quanto aos demais pedidos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de locação entre as partes; 2) condenar a parte ré ao pagamento do débito total de R$ 4.789,66 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente aos aluguéis vencidos até a data da propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa contratual, conforme estipulado no contrato de locação e nas planilhas acostadas, até o efetivo pagamento integral.
Resolvo esta parte do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já que este contempla tanto o pedido de despejo e rescisão contratual (que a parte ré deu causa), quanto a condenação.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
14/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CREUZA MIEKO HIROTA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:41
Decretada a revelia
-
09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:37
Outras decisões
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16/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CREUZA MIEKO HIROTA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704895-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CREUZA MIEKO HIROTA REQUERIDO: LEILANE ROCHA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação eletrônica do réu EILANE ROCHA DO NASCIMENTO por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, nos telefones (61) 99385-5854 e (61) 99239-9416, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Ressalto que é incumbência da parte o acompanhamento da diligência podendo entrar em contato com o setor responsável e com o servidor designado para o ato no caso de citação por meio presencial.
Aguarde-se o resultado da diligência.
Caso infrutífera , intime-se a parte autora para manifestação .
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Deferido o pedido de CREUZA MIEKO HIROTA - CPF: *64.***.*43-24 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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