TJDFT - 0723869-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723869-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: GESSICA FERNANDES MEIRELES BRITO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por GESSICA FERNANDES MEIRELES BRITO em que requer a restituição de um aparelho celular Galaxy A32, Preto AM, IMEI 344562657830437, um Notebook Dell A20 P15, 8GB e um aparelho celular Redmi Note 9, Branco, 128GB, apreendidos no contexto da investigação dos autos do processo n. 0738648-33.2023.8.07.0001 (AAA n. 216/2023 - DECOR).
Alega que os bens apreendidos não se mostram necessários para o prosseguimento das investigações ou para a instrução processual, uma vez que já ocorreu a instrução criminal e a extração de dados deles.
Assevera, ainda, não haver indícios de que os bens tenham sido adquiridos com os proventos da infração penal ou que tenham sido utilizados na prática de ilícitos, conforme dispõe o art. 118 do CPP.
Foram os autos ao Ministério Público que oficiou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
Postula a requerente a restituição de bens apreendidos em sua residência.
No caso, verifico não ser hipótese de deferimento do pedido, ao menos nesse momento, uma vez que, segundo informação prestada pelo Ministério Público, ainda não foram juntados os laudos periciais referentes aos objetos mencionados (ID 200747048).
Dessa forma, considerando a não juntada dos laudos comprovando a realização de perícia, mostra-se necessária a manutenção da apreensão dos eletrônicos até a análise definitiva de todos eles.
Assim, considerando que a manutenção da apreensão dos bens mencionados ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, não há como serem restituídos.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 200747048 e INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela requerente.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
20/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/06/2024 16:26
Indeferido o pedido de GESSICA FERNANDES MEIRELES BRITO - CPF: *30.***.*16-58 (REQUERENTE)
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18/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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