TJDFT - 0703476-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Outras decisões
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) condenar a parte ré na obrigação de fazer de promover a realização do custeio do tratamento cirúrgico prescrito em favor da autora: 1.Procedimentos pré-cirúrgicos: Exames laboratoriais (HC, PCR, Uréia, Creatina, EAS + Urocultura e Tomografia de abdome sem contraste); 2.
Ureterorrenolitotipsia rífida a laser; 3.
Colocação de ureteroscópica de duplo J; 4.
Radioscopia para acompanhamento de cirurgia e todas as OPME ligadas ao ato cirúrgico conforme laudo médico anexo; devendo o referido procedimento cirúrgico ser realizado por cirurgião especialista em urologia, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 80.000,00; confirmando a tutela provisória de urgência.
B) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno ainda a ré ao pagamento da integralidade das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando tanto a obrigação de fazer, quanto a obrigação de pagar quantia certa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703476-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO De início, esclareço à autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento, facultando-se ainda à autora aguardar o julgamento da ação para fins de se valer de um único cumprimento de sentença.
Int.
Lado outro, diante da manifestação em réplica, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:25
Outras decisões
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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