TJDFT - 0709733-37.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 22:30
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 07:27
Recebidos os autos
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04/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:27
Homologada a Transação
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26/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709733-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., WANDERLEY ROMANO DONADEL EXECUTADO: JOQUEBEDE MARIA CRUZ CERTIDÃO .
Certifico que em 15/04/2025 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:20:36.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOQUEBEDE MARIA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOQUEBEDE MARIA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:23
Outras decisões
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23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JOQUEBEDE MARIA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 53.013,31, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
19/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOQUEBEDE MARIA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:28
Outras decisões
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18/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:30
Declarada incompetência
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14/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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