TJDFT - 0718800-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CR TRANSPORTE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718800-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDA REQUERIDO: CR TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLESIO RICARDO DA SILVA FELIX SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDAX em desfavor de CR TRANSPORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 205121028, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718800-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REICICLAR COMERCIO DE METAIS LTDA REQUERIDO: CR TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLESIO RICARDO DA SILVA FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os autores a legitimidade ativa de FRANCISCO, MURIELLY e MARIA DE SOUSA e a legitimidade passiva de CLESIO, visto que o negócio jurídico fora realizado entre REICICLAR COMÉRCIO DE METAIS LTDA e CR TRANSPORTE.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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