TJDFT - 0709615-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMIRATES em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709615-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA, ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA REQUERIDO: EMIRATES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação por dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA, ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA em face de REQUERIDO: EMIRATES.
Narram os requerentes que adquiriram passagens aéreas da requerida, ida e volta, com destino a Tóquio, saindo de São Paulo (São Paulo - Tóquio - São Paulo), com conexão em Dubai.
Alegam que o voo da volta estava programado para chegar a Dubai, às 06h55min do dia 17/11/2023 e o embarque do voo Dubai/São Paulo estava marcado para ser às 09h05min e desembarque em São Paulo, às 17h20min do mesmo dia (17/11/2023).
Afirmam que saíram de Tóquio pontualmente, mas “próximo ao pouso em Dubai, que estava previsto para 06:55, o piloto começou a avisar que iria aterrizar, mas não aterrizava, dando voltas, em média, por duas horas, pois não tinha autorização para pouso” (id 194682888 - Pág. 3).
De modo que, após o atraso com o pouso do avião, “os passageiros perderam o voo EK 261, de Dubai a São Paulo” (id 194682888 - Pág. 4).
Acrescentam que foram realocados para um voo saindo de Dubai, às 07h do dia 18/11/2023 e chegaram a São Paulo às 17h do dia 18/11/2023.
Além disso, perderam o voo de outra companhia aérea, que os levaria de São Paulo a Brasília.
Por conseguinte, precisaram desembolsar com gastos de hospedagem e novas passagens aéreas para retornarem a Brasília.
Em contestação (id 199611241), a companhia aérea requerida aduziu que “não assiste razão ao pleito autoral, na medida em que o desvio, e consequente atraso do voo decorreu do extremo mau tempo que assolava a cidade de Dubai na época dos fatos” (id 199611241 - Pág. 2).
Os requerentes refutaram as alegações da defesa (id 205098867 - Pág. 3), ao argumento de que “nada comprova a Requerida que o suposto mal tempo se perdurou por tantas horas, tendo em vista que embora prevista a chegada à São Paulo às 17:20 do dia 17/11/2023, somente chegaram no dia 18/11/2023, por volta das 17:00 – aproximadamente 24 horas de atraso” (id 205098867 - Pág. 3). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Esclareço a presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal (Tema 210 da Repercussão Geral) e, supletivamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em que pesem as alegações dos autores, o caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor em razão da inexecução do contrato (arts. 393 e 737 do Código Civil).
No presente caso, as condições ruins de tempo (chuvas e tempestades) e os entraves delas decorrentes estão devidamente demonstrados.
O documento de id 199611241 - Pág. 3, com informações do aeroporto de Dubai, expõe a ocorrência de tempestades e chuvas durante os dias de 17 e 18 de novembro de 2023, com o relato de que voos tiveram que pousar em outros aeroportos devido à espera para pousar no solo de Dubai.
Da análise do documento juntado pelos próprios requerentes (id 194682888 - Pág. 3) é possível perceber três voltas que os tripulantes precisaram efetuar enquanto aguardavam a autorização para pousarem, em razão das condições climáticas em que o lugar se encontrava.
Ainda, as matérias jornalísticas sobre o mal tempo em Dubai no dia 17/11/2023 (ids 199611241 - Págs. 4 e 5) conferem verossimilhança às alegações da requerida.
Assim, configurado o caso fortuito ou força maior, exclui-se da responsabilidade do fornecedor o dever de indenizar os prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
DESPESA COM HOSPEDAGEM.
RESSARCIMENTO.
RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade civil da companhia aérea por eventuais falhas no serviço de transporte de passageiros é objetiva, e só pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §§ 1º e 3º do CDC). 3.
O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelo recorrido foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis, conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica e matérias jornalísticas anexadas aos autos pela recorrente em contestação. 4.
Verifica-se, pois, que o cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, o que apesar de configurar fortuito externo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar a assistência necessária ao consumidor, bem como a responsabilidade pelos danos materiais ocasionados, conforme reconhecido pela própria recorrente nas razões recursais, de forma que o consumidor deverá ser ressarcido no valor gasto com hospedagem, nos termos dos arts. 26 e 27, da Resolução n. 400/16 da ANAC 5.
Por outro lado, não são devidos danos morais, uma vez que o cancelamento do voo não decorreu de falha na prestação do serviço da empresa aérea, mas sim de fortuito externo.
A par disso, a empresa aérea manteve o passageiro informado sobre o ocorrido e solucionou o problema, reacomodando-o em voo próximo disponível. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1858018, 07604694820238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe destacar que os requerentes informaram que a empresa requerida custeou gastos com alimentação e hospedagem entre os dias 17 e 18 de novembro/2023.
Desse modo, entendo que a parte requerida prestou a assistência necessária aos requerentes quanto aos trechos que eram de sua responsabilidade (São Paulo – Dubai - São Paulo).
Assim, como não houve ato ilícito, não há se que se falar em indenização por dano material ou moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMIRATES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709615-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALINNE LOREE MELO MOREIRA DE LIMA, ETLEY HENRIQUE FERREIRA SILVA REQUERIDO: EMIRATES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/07/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 11:54:47.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
20/06/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/06/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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