TJDFT - 0703564-69.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
01/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703564-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME EXECUTADO: MARLON NERI DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:49
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
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01/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:38
Deferido o pedido de MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703564-69.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME EXECUTADO: MARLON NERI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada de débitos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para análise da petição de Id. 197443385.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:14
Deferido o pedido de MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:16
Outras decisões
-
09/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARLON NERI DE SANTANA em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MARLON NERI DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:16
Deferido o pedido de MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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11/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/12/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 15:07
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:08
Homologada a Transação
-
06/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/03/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
01/09/2022 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:16
Outras decisões
-
03/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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17/05/2022 18:21
Recebidos os autos
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17/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/05/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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