TJDFT - 0716095-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
22/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Outras decisões
-
30/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716095-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRANI GOMES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Irani Gomes em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora alega irregularidades na emissão de faturas de consumo de energia elétrica, bem como na substituição de seu medidor.
Para tanto, aduziu-se que, a partir de maio de 2022, passou a enfrentar problemas na emissão de suas contas de luz, tendo sido informada pela requerida que não foi possível realizar a leitura no dia 10/05/2022 devido a “porta/portão fechado”, fato que alega ser inverídico, pois havia pessoas na residência, além de a leitura poder ser realizada externamente.
Nos meses de junho a setembro de 2022, as faturas teriam sido emitidas sem registro do consumo em kilowatts, apresentando índice de 0 KWH, apesar de não haver falhas aparentes no medidor.
Mesmo assim, a autora adimpliu todas as faturas.
Em outubro de 2022, foi emitida fatura no valor de R$ 695,60, correspondente a um consumo de 1.115 KWH, que alega ser desproporcional.
Nos meses seguintes, as faturas teriam voltado à normalidade.
No decorrer do ano de 2023, os problemas teriam persistido.
Alega que as faturas dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano não foram emitidas, sendo necessário solicitar segunda via.
Além disso, entre maio e setembro de 2023, as faturas teriam sido geradas sem o registro de consumo, apresentando novamente 0 KWH.
Após diversas reclamações, a requerida teria agendado uma vistoria técnica, realizada em 24/08/2023, ocasião em que foi determinada e executada a troca do medidor.
No entanto, a autora alega que não foi notificada adequadamente sobre a realização da perícia no medidor substituído, sendo informada apenas posteriormente de que o exame teria ocorrido em 05/10/2023, sem sua presença.
Em razão disso, recusou-se a assinar o laudo apresentado pela requerida.
Alega, ainda, que, em 09/11/2023, recebeu um envelope da requerida contendo nova cobrança no valor de R$ 495,78, sem justificativa plausível.
Posteriormente, no mês de dezembro de 2023, foram realizadas duas renegociações de dívida, com parcelas nos valores de R$ 46,29 e R$ 91,79, que teriam sido indevidamente pactuadas em nome de seu falecido marido, falecido há mais de 9 anos.
Por fim, em 06/07/2024, a autora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, sendo informada de que deveria renegociar os débitos para restabelecimento do serviço.
Alega que ficou seis dias sem energia elétrica, tendo o serviço sido restabelecido somente em 11/07/2024.
Diante desses fatos, requer a declaração de nulidade das cobranças questionadas, das renegociações supostamente fraudulentas, a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
A requerida, em contestação, sustenta a regularidade das cobranças e dos procedimentos adotados na substituição do medidor, argumentando que as medições foram realizadas de acordo com critérios técnicos e que os valores faturados refletem o consumo real da unidade consumidora da parte autora.
Defende, ainda, que a substituição do medidor decorreu de procedimento legítimo e devidamente registrado, sem qualquer comprovação de irregularidade que macule a validade das cobranças realizadas.
Quanto às renegociações questionadas, a requerida sustenta que os parcelamentos foram solicitados por meio de atendimento remoto, sendo que o próprio sistema da concessionária não permite a formalização de acordos por terceiros sem a devida comprovação de legitimidade.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a parte autora não trouxe elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de fraude ou erro da concessionária.
A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações da inicial e impugnando os fundamentos da contestação.
Foi proferida decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
DECIDO.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A parte autora sustenta a irregularidade das faturas emitidas e questiona a troca do medidor de sua unidade consumidora sem notificação prévia.
Contudo, os documentos anexados pela requerida demonstram que os valores cobrados refletem efetivamente o consumo aferido no imóvel.
O histórico de consumo revela que a variação nos valores decorreu de medições ajustadas após períodos de estimativa, conforme permitido pela regulamentação do setor elétrico.
Ademais, a concessionária apresentou relatórios técnicos e registros internos que evidenciam que as leituras foram feitas em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), respeitando as normas aplicáveis.
Quanto à substituição do medidor, ainda que se alegue que não tenha havido notificação formal individualizada à parte autora, o fato é que o procedimento foi acompanhado pela própria consumidora, tanto que consta sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID 216917947.
A ciência da substituição é inequívoca, não havendo violação ao direito de informação do consumidor.
Em relação ao relatório de ensaio, verifica-se que, muito embora a autora não tenha acompanhado a perícia, não foram encontrados defeitos de medição no aparelho substituído e, em razão disso não foi aplicada qualquer multa contra a autora, apenas geradas as faturas relativas à recuperação da receita em decorrência da ausência de leitura anterior.
Calha ressaltar que o valor faturado posteriormente foi calculado com base no critério de apuração definido no artigo 323, I, da Resolução da ANEEL, que estabelece: "I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente." Repita-se que a cobrança efetuada pela requerida limitou-se aos consumos não registrados, sem imposição de qualquer penalidade ou multa, circunstância que afasta a tese de cobrança abusiva.
Por outro lado, o eventual reconhecimento de nulidade dessas cobranças postulado pela autora é que poderia gerar enriquecimento ilícito, uma vez que ela mesmo reconhece que deixou de ser faturada por alguns meses (julho a setembro de 2022).
Ainda, a legalidade da cobrança oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) encontra amparo em entendimento jurisprudencial consolidado, como demonstrado no seguinte precedente: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Ação de conhecimento.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Suspensão do fornecimento.
Termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Presunção de Legitimidade do procedimento. e Cobrança retroativa de consumo de energia elétrica legítima.
Sucumbência recíproca e equivalente.
Honorários sucumbenciais mantidos. apelos desprovidos. (...) 3.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando formalmente regular e elaborado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, goza de presunção de legitimidade, sendo considerado um instrumento idôneo para embasar a cobrança de consumo de energia elétrica não faturado devido à constatação de irregularidades no medidor, sobretudo quando não foram apresentadas provas robustas para desconstituí-lo, o que mantém a legitimidade da atuação da concessionária. (...) 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1954747, 0701940-75.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Dessa forma, não há elementos nos autos que corroborem a alegação da autora de que houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento da regularidade das cobranças impugnadas e a improcedência do pedido de nulidade das faturas.
Além disso, a parte autora alegou que duas renegociações de dívida, com parcelas nos valores de R$ 46,29 e R$ 91,79, foram realizadas indevidamente em nome de seu marido, falecido há mais de 9 anos.
Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, cabia à requerida demonstrar a regularidade desses parcelamentos.
No entanto, não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para demonstrar que as renegociações foram efetivamente autorizadas por pessoa legítima e habilitada a tanto.
Assim, diante da ausência de comprovação da legalidade da transação, declaro a nulidade das renegociações mencionadas, determinando a imediata cessação dos descontos decorrentes de tais parcelamentos.
Todavia, indefiro o pedido de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, visto que não há indícios de má-fé por parte da requerida, sendo cabível apenas a cessação dos descontos e a manutenção do saldo em aberto.
Ressalto, contudo, a nulidade do procedimento de parcelamento não implica na nulidade do saldo da dívida a ele associado.
Assim, fica facultado à requerida buscar a cobrança dos valores remanescentes por outra via legítima, desde que respeitados os trâmites legais e garantidos os direitos da parte autora.
Por fim, para que haja condenação por danos morais, deve-se demonstrar a ocorrência de sofrimento psíquico relevante, o que não se verifica no presente caso.
Não há nos autos elementos que evidenciem conduta abusiva ou ilícita por parte da requerida, tampouco ofensa à dignidade da autora que extrapole os meros dissabores do cotidiano.
O simples inconformismo com cobranças ou a necessidade de questionamento judicial não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
Assim, não há suporte para a condenação da requerida por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Irani Gomes, para declarar a nulidade das renegociações de dívida associadas às parcelas de R$ 46,29 e R$ 91,79, determinando a cessação imediata dos descontos correspondentes, mantido, contudo, o saldo da dívida que o originou, sendo facultado à requerida a cobrança dos valores remanescentes por outra via legítima.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu a pagarem cada um a metade das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2o, CPC, vedada a compensação.
Considerando que a parte autora litiga sob o favor da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:45
Outras decisões
-
23/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 22:27
Mandado devolvido redistribuido
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12/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:37
Outras decisões
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14/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716095-49.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRANI GOMES REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré ainda não foi citada, recebo o aditamento da inicial (ID 203407499).
Todavia, há de ser determinada nova emenda à inicial para que se adeque o valor da causa ao valor do benefício econômico pleiteado nos autos, considerando a soma dos pedidos formulados (CPC, art. 292, VI) No que se refere ao pedido de tutela de urgência, para que haja o seu acolhimento, faz necessário aferir a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo empreendido na exordial, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que foi narrado que houve o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora em 06/04/2024, tendo a demanda sido ajuizada quase dois meses após o fato, em 24/05/2024.
Por outro lado, da própria narrativa dos fatos exposta na petição inicial, verifica-se que o corte, em tese, foi realizado em razão de débitos que se encontravam em aberto, o que retira, portanto, a probabilidade do direito no atinente à pronta religação do serviço.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Outrossim, determino que se emende a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento para que se adeque o valor da causa ao valor do benefício econômico pleiteado nos autos, considerando a soma dos pedidos formulados (CPC, art. 292, VI). À Secretaria, para retificar o polo passivo a fim de que conste NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A., inscrita sob o CNPJ nº 07.***.***/0001-92, com sede em ST SMAS PARKSHOPPING, TR 1 LT A BL 1 SALA 401 TORRE 1 4 E 5, Zona industrial, Brasília, CEP: 71.219-900, em lugar de NEOENERGIA S.A.
INTIME-SE.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 18:16
Desentranhado o documento
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10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0716095-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRANI GOMES REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda substitutiva de ID 199907411.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: NEOENERGIA S.A Endereço: Praia do Flamengo 154, 78, 3 andar, Flamengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22210-906 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
24/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/06/2024 00:03
Outras decisões
-
12/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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