TJDFT - 0730986-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730986-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA, ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA, CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR EXECUTADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) EXECUTADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte embarga intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar contrarrazões aos embargos.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz de Direito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 14:48:21. -
25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:00
Outras decisões
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 00:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730986-12.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA, MAYARA REGINA OLIVEIRA LIMA e CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR em face de PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA para a execução dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 211701073, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 215184001.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 225966185. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, excluindo a parte requerente e incluindo os patronos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.386,18.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:20:41.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174203280 Petição Inicial Petição Inicial 23100422014057500000159767823 174206145 Procuração e declaração de hipossuficiencia - Francisca Lopes de Oliveira Procuração/Substabelecimento 23100422014241800000159770836 174206154 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 23100422014280200000159770845 174206152 Documento pessoal Francisca Lopes Oliveira Documento de Identificação 23100422014311000000159770843 174216500 Processo judicial de precatorio com em que ocorreu a tentantiva de fraude na venda de prec_compresse Documento de Comprovação 23100422014350700000159778334 174216504 Ocorrencia policial feita quando tomou conhecimento da fraude Documento de Comprovação 23100422014398900000159780638 174216516 OCORRENCIA FRANCISCA PARTE II Documento de Comprovação 23100422014435800000159780650 174216519 Documento falso utilizado pela criminosa Documento de Comprovação 23100422014475200000159780653 174216522 boleto internet comprovante gratuidade judiciaria Documento de Comprovação 23100422014509800000159780656 174216524 boleto tim francisca comprovante gratuidade judiciaria Documento de Comprovação 23100422014565500000159780658 174216525 Comprovante de gratuidade judiciária serviços de água e esgoto Documento de Comprovação 23100422014598900000159780659 174216526 Contracheque de pensão por morte recebida do marido falecido Documento de Comprovação 23100422014657900000159780660 174216527 contracheque_7_2023 comprovante de gratuidade judiciaria Documento de Comprovação 23100422014691600000159780661 174216528 contracheque_7_2023(1) Documento de Comprovação 23100422014724300000159780662 174216529 Fatura de cartao de credito - comprovante gratuidade judiciaria Documento de Comprovação 23100422014771000000159780663 174216531 Reclamação no banco central Gov.Br Documento de Comprovação 23100422014806200000159780665 174216532 Relatório Chave Pixa Banco Central - com dados da conta falsa aberta no SICOOB EMPRESARIAL Documento de Comprovação 23100422014853200000159780666 174216538 Gmail - Fwd Resposta de protocolo aberto junto Ãf Ouvidoria do Sicoob - 737679 Documento de Comprovação 23100422014882300000159780672 174216541 Certidao de casamento Francisca Lopes e Adalberto Ribeiro de Moraes Documento de Comprovação 23100422014915600000159780675 174216536 Certidao de obito Adalberto Ribeiro de Moraes Documento de Comprovação 23100422014955600000159780670 174216534 Doc. laudo filho com deficiencia Documento de Comprovação 23100422014990600000159780668 174216535 Documento de identificação filho com deficiencia Documento de Comprovação 23100422015035300000159780669 174216542 Documento filho com deficiencia Documento de Comprovação 23100422015077300000159780676 174675522 Decisão Decisão 23100914273350500000160041957 174675522 Decisão Decisão 23100914273350500000160041957 174923197 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101102453399600000160404638 176239124 Petição Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102512195310800000161573694 176239126 1023062-08.2019.4.01.3400-3 - DESPACHOS PROCESSO PRECATORIO ADALBERTO RIBEIRO OLIVEIRA este Documento de Comprovação 23102512195386200000161573696 176239127 1023062-08.2019.4.01.3400-2 - DECISOES JUDICIAIS - PROCESSO PRECATORIO ADALBERTO RIBEIRO E OUTROS Documento de Comprovação 23102512195423600000161573697 176239128 Fraude certificado digital feito em nome da autora Documento de Comprovação 23102512195462800000161573698 176239138 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102512290727300000161573708 176573728 Decisão Decisão 23103023532242300000161874436 176573728 Decisão Decisão 23103023532242300000161874436 177050949 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302580073000000162292990 179866270 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112900340214400000164798499 180375117 Decisão Decisão 23120514255915200000165248210 180985895 Mandado Mandado 23120716214781500000165799803 181090469 Petição parte autora - juntar provas Petição 23120815050207500000165899547 181090472 MANIFESTACAO REQUER JUNTADA DE PROVAS - PARTE AUTORA Petição 23120815050272400000165899550 181090470 4a - ANALISE RG FRANCISCA Documento de Comprovação 23120815050316300000165899548 181090471 03 - Bloqueios na conta fraudulenta aberta no nome da autora Documento de Comprovação 23120815050362800000165899549 182638165 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23122102224100000000167297606 187363572 Petição Petição 24022118535615600000171481066 187363573 MANIFESTACAO PARTE AUTORA INFORMAR ENDERECO Petição 24022118535688600000171481067 187560699 Despacho Despacho 24022309560803200000171291835 187560699 Despacho Despacho 24022309560803200000171291835 187167554 Infoseg Renajud Precatórios Brasil 0730986-12 Consulta INFOSEG 24022309560827900000171313086 187167555 Sisbajud Precatórios Brasil 0730986-12 Consulta SISBAJUD 24022309560849300000171313087 187560698 0730986-12.2023.8.07.0003 Consulta 24022309560883100000171656386 187943475 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715073929100000171990726 188226102 Petição Petição 24022911352256100000172239879 188226104 MANIFESTACAO REQUERER CITACAO EM ENDERECOS Petição 24022911352333700000172239881 188226109 Petição Petição 24022911360217000000172241386 188450125 Mandado Mandado 24030115333256600000172440503 188450126 Mandado Mandado 24030115333319700000172440504 188450127 Mandado Mandado 24030115333351600000172440505 188450128 Mandado Mandado 24030115333388300000172440506 188450129 Mandado Mandado 24030115333436100000172440507 189852615 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24031316393762500000173687797 190256016 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031802163900000000174044457 190256487 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031802265600000000174044928 190258961 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24031802445300000000174047401 190466905 Certidão Certidão 24031913584983000000174229757 190466914 e-mail Petição 24031913585007800000174229766 190466916 anexo Anexo 24031913585038900000174229768 191050704 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24032304582800000000174747395 193208153 Petição parte autora Petição 24041318573774900000176667425 193208154 MANIFESTACAO - APLICACAO DA REVELIA E JUNTADA DE DOCUMENTO - FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA Petição 24041318573832400000176667426 193208155 Decisão-13 mantendo o bloqueio de levantamento do precatorio Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito 24041318573864300000176667427 193643710 Certidão Certidão 24041715165726700000177053978 194584298 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24042502471600000000177889489 196877764 Contestação Contestação 24051517032977100000179920885 196877786 01 - Procuração pública - PCB - Carol Procuração/Substabelecimento 24051517033115800000179922405 196877792 02. 4ª Alteração Registrada - Precatórios - Certidão Inteiro Teor Jucesp Contrato social 24051517033245800000179922411 196879556 03.
Comprovante de pagamento - Francisca Lopes (01) Comprovante 24051517033388200000179922424 197016113 Despacho Despacho 24051615344525900000180040744 197016113 Despacho Despacho 24051615344525900000180040744 197241145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051802584918600000180242786 199450382 Réplica Réplica 24060717115087900000182211139 199450384 Escritura Pública fraudulenta; Documento de Comprovação 24060717115192600000182211140 201493710 Despacho Despacho 24062319352295700000184059338 201493710 Despacho Despacho 24062319352295700000184059338 201733358 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504263502600000184285299 204503800 Especificação de Provas Especificação de Provas 24071718575665800000186747583 206241899 Despacho Despacho 24080203280515900000188288534 207799948 Petição Petição 24081611470425400000189668167 207799949 substabelecimento DR.
CARLOS Substabelecimento 24081611470489100000189668168 211701073 Sentença Sentença 24091916533392400000193125741 211701073 Sentença Sentença 24091916533392400000193125741 212410591 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602402624900000193754132 215184001 Certidão Certidão 24102116135325200000196208719 215481230 Certidão Certidão 24102414094579800000196475742 215485355 0730986-12.2023.8.07.0003 Planilha de Cálculo 24102414094641300000196475764 215737217 Certidão Certidão 24102513091251100000196700501 215737217 Certidão Certidão 24102513091251100000196700501 216016402 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902270141300000196946593 218062772 Certidão Certidão 24111909415894200000198754540 220046478 Petição Petição 24120617313377000000200487163 220046480 2.
Comprovante de pagamento da guia de contas finais Comprovante de Pagamento de Custas 24120617313473300000200487165 225806910 CUMPRIMENTRO DE SENTENÇA Petição 25021311204169100000205567418 225966185 Planilha de cálculos da Execução.
Petição 25021410545652900000205709867 225966188 Cálculo execução de honorários Anexo 25021410545715300000205709870 228146838 Decisão Decisão 25030715253069500000207645874 228146838 Decisão Decisão 25030715253069500000207645874 228385700 Petição Petição 25031015263150000000207858963 228385707 Boleto custas Guia 25031015263432500000207858970 228385710 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 25031015263541900000207858973 -
26/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:14
Outras decisões
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:25
Outras decisões
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730986-12.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA REU: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é detentora dos direitos sobre um precatório judicial, proveniente do processo nº 1023062-08.2019.4.01.3400, em tramitação na 16ª Vara Federal Cível do TRF 1ª Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que tais direitos foram herdados de seu falecido marido, Adalberto Ribeiro de Moraes.
Afirma que, em 21/07/2023, tomou conhecimento de uma petição lançada nos autos do processo mencionado, proposta pela requerida, que alegou judicialmente ter formalizado uma "cessão de crédito" com transação supostamente legal envolvendo a autora e a requerida PRECATÓRIOS DO BRASIL, destacando, contudo, que a autora nunca realizou tal transação, tratando-se, na verdade, de uma compra e venda de precatório fraudulenta.
Afirma que a requerida persiste em alegar, de forma prejudicial à autora, nos autos do processo judicial retromencionado, que a parte demandante vendeu o crédito e que tenta tirar proveito econômico, sendo que tal situação levou à suspensão do processo de precatório da autora.
Tece arrazoado jurídico sobre a conduta ilícita da parte requerida.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, decretando o cancelamento da cessão de direito apresentada pela empresa Precatórios do Brasil LTDA, e que a ré seja condenada a fornecer todas as informações sobre a transação, documentos pessoais e todos os documentos utilizados na transação, número de telefone utilizado pela criminosa na transação; atos que autorizaram a empresa a transferir o dinheiro supostamente da compra do precatório; processo formalizado pela empresa para efetuar a suposta compra do precatório; dados bancários utilizados na transação fraudulenta.
Por fim, requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça, id 174514727.
Indeferida a tutela de urgência em id 180375117.
O requerido apresentou contestação (ID 196877764).
Narra que em 06 de julho de 2023, a Cessionária PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA e a “suposta” Cedente FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA DE MORAES firmaram a “Escritura Pública de Cessão de Crédito”, pelo qual a Cedente alienou, à ora peticionante, 100% (cem por cento) dos créditos oriundos do presente processo, em face da UNIÃO FEDERAL, englobando principal e acessórios, cujo valor de face é de R$ 930.098,79 (novecentos e trinta mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos), valor este atualizado até junho de 2019, destacando que referida cessão de crédito foi lavrada por um agente do Tabelião de Notas, no 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que certificou a fé pública da referida Escritura Pública.
Aduz que, ante a notícia de fraude, a empresa cessionária PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA também foi vítima de um mesmo contexto fático e de forma até mais gravosa, uma vez que desembolsou vultuoso valor econômico para realizar a compra do ativo judicial, sem sequer saber que se tratava de uma possível fraude envolvendo o ativo judicial.
Afirma que sempre agiu de boa-fé, adotando todas as cautelas necessárias quando da aquisição do ativo.
Tece arrazoado sobre a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 199450382).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De saída, considerando os argumentos aduzidos pela parte ré, notadamente, no que tange ao seu endereço e à ciência dos autos, acolho a justificativa apresentada e, consequentemente, rejeito a alegação de revelia.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC A questão se cinge sobre a existência de relação jurídica entre as partes e, ainda, responsabilidade civil da requerida.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a ocorrência policial formalizada (id 174216504), as mensagens enviadas (id 181090470), destacando a ocorrência de fraude quando da abertura da conta bancária, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
No mais, a diferença entre a documentação verdadeira e a falsificada utilizada para a abertura da conta bancária é manifesta, conforme se observa de id 174206154 e 174216519.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos seguros de prova que pudessem atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente, de que a cessão de direitos do precatório ora sob análise fora, efetivamente, formalizada pela parte autora ou, mesmo, de que agiu com plena observância dos deveres de cuidado necessários ao exercício da atividade de compra e venda exercida, ônus processual que competia à parte requerida, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Em tempo, tratando-se de relação jurídica de compra e venda, especialmente de vultoso valor, como na espécie, é dever do comprador, mormente ao se tratar de pessoa jurídica que exerce atividade no mercado de compra e venda de precatório, adotar todas as diligências necessárias a garantir a perfeição do ato jurídico, notadamente, diligenciando acerca do pleno preenchimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico conforme disciplina o art. 104 do CC.
Nesse contexto, não tendo a parte requerida comprovado, mediante documentação idônea, que a parte autora foi, efetivamente, a pessoa responsável por figurar como cedente na cessão de direitos sob análise, tampouco que adotou todas as medidas necessárias à fiscalização da perfectibilidade do negócio jurídico que celebrava, mostra-se de todo irrazoável transferir a responsabilidade da nulidade do negócio jurídico à parte autora.
Aliás, chama atenção de que o processo judicial em que se discute o precatório tramita no Distrito Federal (id 176239126), enquanto a cessão de direitos fora celebrada em São Paulo (id 199450384), a revelar possível indício de fraude, a trazer elementos de suspeição pela parte cessionária.
Sendo assim, caracterizado nos autos a vício de validade do negócio jurídico, mostra-se necessária, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em consequência, deverá a parte ré fornecer à parte autora toda documentação solicitada, apta a possibilitar o normal prosseguimento do processo judicial para recebimento do precatório.
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não comprovou a parte autora, ônus que lhe incumbia, que a requerida tinha plena ciência do defeito do negócio jurídico, não restando comprovado nos autos, portanto, o necessário nexo de causalidade apto a responsabilizar a parte ré.
Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, DECLARAR a nulidade da cessão de direitos do precatório referente ao processo judicial n. 1023062-08.2019.4.01.3400 entre FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA e PRECATORIOS DO BRASIL LTDA; e CONDENAR a parte requerida a fornecer todas as informações e documentações sobre a cessão de direitos objeto dos autos, a fim de possibilitar o normal andamento do processo do precatório, sem prejuízo da atuação da esfera criminal para apuração de eventual crime.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Dou força de ofício a esta sentença, em razão da tramitação dos autos n. 1023062-08.2019.4.01.3400 perante a 16ª Vara Federal Cível da SJDF, cabendo à parte interessada comunicar ao respectivo juízo, se o caso.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 50% e a parte requerente com 50%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 174514727), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 03:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730986-12.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA REU: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA DESPACHO Apresentada réplica em id. 199450382, intime-se a parte ré para informar se pretende produzir outras provas para além daquelas que já constam nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo interesse, deverá formular os requerimentos, apontando especificamente qual prova pretende produzir e qual o ponto controvertido será esclarecido com a sua produção, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de PRECATORIOS DO BRASIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-72 (AUTOR).
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09/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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