TJDFT - 0703764-08.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:28
Juntada de consulta sisbajud
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27/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:31
Homologada a Transação
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04/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703764-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir o mandado, uma vez que o endereço declinado na petição inicial está incompleto, uma vez que o residencial CRIXÁ é um complexo dividido em 7 condomínios, devendo a parte indicar em qual condomínio fica localizado o endereço da parte ré no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:31:12.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
30/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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20/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 10:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703764-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que, que nos termos da Portaria 01/2022, tendo em vista os cálculos de id. 204166380, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 18/07/2024 14:30 -
18/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703764-08.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, embora este feito envolva as mesmas partes do processo n. 0702897-49.2023.8.07.0012, tem-se que trata-se de execução de taxas condominiais de período diverso ao buscado naqueles autos.
Nessa toada, não há que se falar em distribuição por dependência ao Juízo prevento, pelo que firmo a competência deste Juízo.
No mais, verifico que há necessidade de emenda.
Conforme art. 17 da Convenção de Condomínio (ID 197456790 - Pág. 7), o mandato do síndico é de, no máximo, 02 (dois) anos e, segundo a ata de ID 197456788, o mandato da síndica indicada como representante da empresa exequente se iniciou em 18/10/2021.
Portanto, o prazo do mandato já expirou.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos documento que comprove a regularidade da representação condominial por Márcia Cristina Queiroz Durães.
Ademais, a parte credora pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação apresentada pela parte credora.
Na espécie, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução.
Com efeito, na planilha apresentada pela parte credora há cobrança de taxas diferenciadas tanto de condomínio quanto de água.
Assim, caberá ao credor apresentar de forma ordenada e concatenada as atas das assembleias ou documentos equivalentes (como os boletos bancários das taxas condominiais) em que é fixado o valor de cada uma das taxas ordinárias mensais de condomínio indicadas na planilha de ID 197459745.
A documentação relativa às taxas de água indicadas na planilha supra deverá ser apresentada nos mesmos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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