TJDFT - 0719237-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:39
Outras decisões
-
23/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NADIA DE MENEZES COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Outras decisões
-
14/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 16:21
Publicado Ata em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/01/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:47
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NADIA DE MENEZES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIANA SENA DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL SENA DE MENEZES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:58
Outras decisões
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21/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719237-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR BEZERRA FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: RAQUEL SENA DE MENEZES, MARIANA SENA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito (maior de 60 anos).
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VALDIR BEZERRA FREITAS em desfavor do ESPÓLIO DE AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES e outros, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 11/02/2009, firmou com a Sra.
AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades sobre o imóvel localizado na QNP 28, Conjunto P, Lote 10, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72235-816, registrado sob a matrícula de nº 7170, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia-DF.
Alega que a negociação entre as partes observou a boa-fé e após acertado o valor, a posse do bem lhe foi transmitida, porém na ocasião não houve outorga da escritura pública.
Informa que tempos depois procurou o titular do imóvel para regularização do registro, mas descobriu que ele havia falecido, o que impossibilitou a transferência do bem.
Sustenta que a partilha já está registrada na matrícula do imóvel em favor dos herdeiros dos antigos proprietários do bem, Sra.
Aidil Silva e seu esposo Sr.
Jose Candido, sendo os atuais titulares do imóvel: CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE MENEZES, EDMILSON SANTOS DE MENEZES, NADIA DE MENEZES COSTA, MARIANA SENA DE MENEZES e RAQUEL SENA DE MENEZES.
Relata que teve o aval dos herdeiros para a transferência do imóvel para o seu nome, com exceção de Mariana Sena e Raquel Sena, que apresentam resistência quanto à regularização do bem.
Acrescenta que se responsabilizou pelo processo de transferência hereditária do imóvel, realizou a quitação do ITCD, mas está impedido de transmitir a propriedade do bem para o seu nome, em razão da resistência das duas herdeiras.
Juntou instrumento particular de cessão de direitos com cláusula de quitação e procuração pública.
Em tutela provisória de urgência, requer seja determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 7.170, Ficha IV, no Cartório do 6º Oficio de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
Compulsando os autos, é evidente a inexistência da urgência do provimento jurisdicional pretendido.
Conforme narrado pelo autor, o imóvel foi adquirido em 2009, há mais de 15 anos, o que afasta, de plano, o argumento de que haveria perigo de dano com a marcha processual normal.
Ademais, o autor não apresentou qualquer fato que importasse em risco ao resultado útil do processo, sendo perfeitamente possível aguardar-se o exercício do contraditório pelos requeridos e a devida dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em relação à petição inicial, ainda há necessidade de emenda.
Primeiramente, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a propositura de adjudicação compulsória demanda a existência de promessa de compra e venda celebrada entre as partes.
A ação de adjudicação compulsória tem como um de seus requisitos o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
A redação da Súmula 239, que dispensa tal registro, é anterior à previsão do Código.
Conforme se observa na certidão de ID 201100259, após o falecimento do Sr.
Jose Candido Santos de Menezes e da Sra.
Aidil Silva Santos de Menezes, o imóvel foi partilhado entre 05 herdeiros.
E não consta o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel firmado com o autor.
Assim, o polo passivo deve ser ocupado apenas pelos atuais titulares do imóvel, segundo registrado na matrícula do bem, devendo ser excluídos os espólios, uma vez que a partilha já foi ultimada.
Além disso, o imóvel está registrado em nome da antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA – SHIS, atual CODHAB.
Nesse caso, a parte autora deve comprovar a quitação do financiamento habitacional junto à CODHAB e esclarecer se houve requerimento de outorga da escritura diretamente nessa companhia e se foi negada por ela, uma vez que sendo o autor legítimo cessionário, a CODHAB pode outorgar a escritura diretamente a ele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CODHAB.
POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo registrar imóvel, em que não se tem a documentação correta para tanto, conforme requisitos trazidos pelos arts. 1.417 e 1.418, do CC. 2.
Se os documentos presentes nos autos demonstram que estão preenchidas as condições para a transmissão da propriedade do imóvel, a Codhab não pode se negar a outorgar a escritura definitiva a quem de direito. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1600495, 07082615220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) justificar o interesse processual (na vertente adequação), considerando que o autor não detém promessa de compra e venda do imóvel; b) retificar o polo passivo para excluir os espólios e manter apenas os atuais titulares do imóvel, CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE MENEZES, EDMILSON SANTOS DE MENEZES, NADIA DE MENEZES COSTA, MARIANA SENA DE MENEZES e RAQUEL SENA DE MENEZES, assim como os respectivos cônjuges, se houver; c) apresentar o consentimento do cônjuge para a propositura da ação, conforme art. 73 do CPC; d) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao valor atual do imóvel; e) comprovar a quitação do financiamento habitacional junto à CODHAB; f) esclarecer se houve requerimento de outorga da escritura diretamente ao autor, negado pela CODHAB.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719237-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR BEZERRA FREITAS RÉU ESPÓLIO DE: AIDIL SILVA SANTOS DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: RAQUEL SENA DE MENEZES, MARIANA SENA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a adequação dos pedidos em face da causa de pedir, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica declarada, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a renda do autor, tais como: cópia da CTPS, contracheque recente, declaração de imposto de renda, últimos extratos de todos os relacionamentos bancários; b) incluir, no polo passivo, todos aqueles que constam no registro imobiliário de id. 201100259 como atuais proprietários do imóvel em questão; c) qualificar, se houver, os inventariantes dos espólios indicados no polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/06/2024 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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