TJDFT - 0720599-06.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720599-06.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: ASSIS, CASTRO E VIGO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: J E C TRANSPORTES LTDA, ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J E C TRANSPORTES LTDA, ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES.
Alega a parte devedora excesso de execução.
Afirma que as partes firmaram acordo, tendo sido acordado o valor de R$ 94.000,00, pago da seguinte forma: entrada de R$ 27.000,00 mais 24 x de R$ 2.812,50.
Acrescenta que realizou o pagamento da entrada no importe de R$ 27.000,00 (entrada mediante o pagamento do boleto de R$ 10.000,00 mais a liberação de valores bloqueados no importe de R$ 17.000,00), mais 14 parcelas iguais no valor de R$ 2.812,50 cada, sendo 9 parcelas no ano de 2023 e 5 parcelas no ano de 2024, o que totalizando o montante de R$ 39.375,00 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais) com a devida atualização, perfaz o montante pago de R$ 43.101,91 (quarenta e três mil, cento e um reais e noventa e um centavos).
Informa que o débito original perseguido é de R$ 24.418,09 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e nove centavos), que devidamente atualizado pelo site do Egrégio TJDFT, com a incidência de correção monetária de 1% (um por cento) e de juros moratório de 2% (dois por cento) ao mês, perfaz o importe de R$ 28.101,72 (vinte e oito mil, cento e um reais e setenta e dois centavos) – cálculos anexo e não R$ 67.520,07 (sessenta e sete mil quinhentos e vinte reais e sete centavos), como pleiteado no bojo do cumprimento de sentença, sendo latente o excesso de execução no valor de R$ 39.375,00 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), que devidamente atualizado no site do TJDFT, perfaz o importe de R$ 43.101,91 (quarenta e três mil, cento e um reais e noventa e um centavos).
Ademais, não há que se falar em cobrança de honorários de em virtude do inadimplemento do acordo.
Ao requer o reconhecimento do excesso do cumprimento de sentença e a condenação do credor, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do executado.
O credor se manifestou no Id 200156933. É o necessário.
Decido.
Pela leitura dos autos, verifica-se que não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme consta no termo de acordo ajustado entre as partes e homologado por este Juízo, em especial, o item 5, restou pactuado: "5 - Na hipótese de descumprimento deste acordo o saldo devedor será apurado com aplicação da taxa de juros remuneratórios e índice de correção contratado originalmente, conforme último fator de indexação divulgado pelo órgão especial com incidência de multa de 2% (dois por cento), bem como, com a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês".
E, como foi pactuado entre as partes, não há se falar em excesso em relação ao valor, ora executado pelo credor.
Quanto à alegação de bis in idem ,em relação aos honorários advocatícios, igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, nos cálculos apresentados no ID 191838705, não consta a cobrança de tais valores.
Posto isso, rejeito à impugnação apresentada.
Faculto a parte devedora a comprovar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo incidir a multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, sem necessidade nova conclusão, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada de débitos e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:01
Outras decisões
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19/06/2024 11:01
em cooperação judiciária
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17/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2023 18:33
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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22/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:09
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:54
Homologada a Transação
-
09/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de J E C TRANSPORTES LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:24
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:19
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO GOMES NEVES em 20/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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