TJDFT - 0702007-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SRA LUCK CLINICA MEDICA, E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERSON SANTOS PEREIRA EXECUTADO: MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ERSON SANTOS PEREIRA contra MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 10% do salário da executada até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício (ID 233601956), o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá o requerido pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERSON SANTOS PEREIRA EXECUTADO: MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS DESPACHO Ante o provimento do agravo de instrumento, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e informe a conta bancária na qual deverão ser realizados os depósitos referente à penhora do salário da executada.
Com as informações, oficie-se ao empregador da executada para que proceda ao depósito mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada, descontados os abatimentos obrigatórios (IR e Contribuição Social), até a quitação total do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 23:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 23:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 23:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ERSON SANTOS PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERSON SANTOS PEREIRA EXECUTADO: MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O c.
STJ, com efeito, passou a permitir a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometida a sua sobrevivência digna.
Ocorre que, pela análise da declaração de imposto de renda da executada, observa-se que esta aufere a quantia de R$ 2.242,80, pouco mais de 1 (um) salário mínimo, de modo que a penhora de 30% de seus rendimentos certamente comprometeria sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Ademais, considerando que o valor do débito gira em torno de R$ 113.000,00, a referida penhora poderia perdurar por aproximadamente 15 (quinze) anos, o que se mostra inviável.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de ERSON SANTOS PEREIRA - CPF: *15.***.*30-59 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ERSON SANTOS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702007-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERSON SANTOS PEREIRA EXECUTADO: MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS DESPACHO Defiro o pedido.
Segue anexa a declaração de imposto de renda da executada.
Dê-se vista de 5 (cinco) dias à parte exequente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ERSON SANTOS PEREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ERSON SANTOS PEREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCIA VALLERIA TIMOTEO MATOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2022 13:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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