TJDFT - 0707941-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707941-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:42:26.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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23/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707941-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA propõe ação revisional contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em suma, alega que teve dificuldades de adimplir o contrato celebrado com a empresa ré e que, depois de endereçar a situação administrativamente, diz não conseguir baixar os boletos.
Foi oportunizada emenda, apresentada ao ID 204210450. É o que basta relatar.
Em análise abstrata, carece interesse de agir, na modalidade adequação do meio ao fim que se busca, porquanto, como já salientado pela decisão de emenda ao ID 200878422, já consta em trâmite ação de busca e apreensão relacionada ao contrato que debate.
Tal procedimento tem regramento próprio e a purga da mora é feita mediante o pagamento do débito integral (art. 3º, §2º).
Ou seja, a parte tenta se valer de meio tortuoso para atingir fim cuja persecução já se encontra devidamente delineada.
Ademais, os autos da ação 0707220-81.2024.8.07.0006 foram sentenciados e extintos sem análise do mérito, o que remove o interesse da autora neste pleito.
Como se encontra, seja por falta de interesse ou perda do objeto, a inicial não pode ser recebida e processada.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e §1º, I, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, IV, do CPC).
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 15:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707941-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Manifeste-se a parte autora sobre seu interesse de agir sob duas bases: 1) A não comprovação prévia dos trâmites impostos pelo art. 539; 2) Já ter sido distribuída a ação de busca e apreensão n. 0707220-81.2024.8.07.0006, anterior a esta ação e acessada pela advogada que assiste a autora, cujo trâmite para purga da mora é específico. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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