TJDFT - 0710155-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO BOTELHO GALVAO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E DA “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”.
CONTRATAÇÃO DO “SEGURO PRESTAMISTA”.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL 1.
Considerando o conteúdo das súmulas n° 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, como ocorreu neste caso. 2.
Estando a taxa de juros cobrada pela instituição financeira próxima à média praticada no mercado para o mesmo segmento (financiamento de veículos), conforme relatório do Banco Central, o indeferimento do pleito recursal de revisão da taxa de juros aplicada pelo réu é medida que se impõe. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da “tarifa de cadastro” no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. 4.
Ainda segundo a jurisprudência deste Tribunal, é válida a cobrança da “tarifa de avaliação do bem” e da “tarifa de registro de contrato”, desde que esses encargos contratuais não sejam fixados em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 5.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a contratação do seguro prestamista não foi imposta como condição necessária à celebração do financiamento bancário, sendo, na realidade, uma mera opção disponibilizada ao consumidor, inexistindo venda casada capaz de macular o negócio jurídico objeto deste feito. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
25/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de EDUARDO BOTELHO GALVAO - CPF: *63.***.*40-21 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/12/2023 12:19
Recebidos os autos
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17/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/12/2023 07:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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