TJDFT - 0708203-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE LIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE LIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: BRUNO ALVES DE LIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:11:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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29/09/2024 23:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:45
Outras decisões
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18/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE LIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708203-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: BRUNO ALVES DE LIRA SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de BRUNO ALVES DE LIRA, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação, busca e apreensão.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 201268632.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM.
NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DILIGÊNCIA.
AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV e VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação ou para conversão em execução é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1796548, 07091104820218070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 189891081).
Cumpra-se imediatamente, via sistema renajud.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/06/2024 22:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:56
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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06/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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