TJDFT - 0722190-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível de Araguaína/TO
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26/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722190-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que tudo indica, os autos retornaram para esta Serventia de forma equivocada, visto que não foi suscitado eventual conflito de competência e nem houve a observância do que foi exposto na decisão de ID 206739344.
Assim, considerando o teor da decisão de ID 203727050, bem como o teor da petição de ID 204855497, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguaína - TO, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:03
Declarada incompetência
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29/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:54
Processo Reativado
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13/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Araguaína/TO
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13/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722190-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS REU: ARTUR DE PAULA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 203727050, bem como o teor da petição de ID 204855497, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguaína - TO, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:43
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA RESCHKE STANISLAU AFFONSO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722190-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS REU: ARTUR DE PAULA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível em que as partes autoras pretendem a rescisão de contrato de compra e venda firmado pela sra.
Alexandra Reschke com a parte ré, referente a imóvel localizado no Município de Alto Paraíso de Goiás - GO.
As partes autoras foram intimadas para apresentarem esclarecimentos quanto à distribuição da ação na presente Circunscrição Judiciária, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio estabelecido em Brasília, visto que as partes autoras residem em Florianópolis e no Rio de Janeiro, e o réu possui domicílio na cidade de Araguaína - Tocantins.
Os autores apresentaram manifestação ao ID nº 201969675, suscitando a existência de foro de eleição no contrato de compra e venda objeto dos autos, no qual restou estabelecida a presente Circunscrição Judiciária.
Ademais, ressaltam que, à época, todos os envolvidos residiam em Brasília e mantêm vínculos nesta Capital, inclusive os patronos que representam os autores.
Decido.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação ou o local do imóvel é situado coincide com a presente Circunscrição Judiciária.
Assevero que, apesar de constar no contrato de ID nº 198998122 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o art. 63, § 1º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso dos autos, não restou demonstrada a pertinência na escolha da Circunscrição de Brasília.
Não há evidências de que as partes aqui residiam, quando firmaram o contrato; ademais, no momento da distribuição do feito não há qualquer vínculo ou justificativa para a eleição da presente Circunscrição.
O vínculo do advogado de uma das partes com a Circunscrição também não é critério que justifique a distribuição da ação para esta Circunscrição Judiciária.
De acordo com o art. 63 do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Sem a devida demonstração de que as partes, na época da celebração do contrato, tinham residência em Brasília, a cláusula de eleição é abusiva, pois fundada em critério aleatório.
Assim, oportunizo à parte autora apresentar manifestação sobre o acima exposto, ficando, desde já, facultado o pedido de redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Araguaína - TO, se assim entender cabível.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
11/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722190-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA RESCHKE STANISLAU AFFONSO, LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS REU: ARTUR DE PAULA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes autoras, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que as partes autoras residem em Florianópolis e Rio de Janeiro e a parte ré tem domicílio em Tocantins, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Tocantins, conforme o foro de domicílio do réu.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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