TJDFT - 0754113-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754113-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) declaração de nulidade da cláusula não reembolsável; ii) condenação da requerida a restituir o voucher no valor de R$ 3.502,82 devidamente atualizado desde a data do desembolso.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagem aérea pelo valor de R$ 10.989,09, sendo que parte desse valor foi pago por meio de um voucher recebido da ré em uma ação judicial, n: 0750432-30.2021.8.07.0016, que, tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, no valor de R$ 3.502,82.
Ocorre que 24 horas antes do embarque, por motivos pessoais o autor solicitou o cancelamento da compra, contudo, o autor solicita a restituição do voucher não utilizado, devidamente atualizado desde a data do desembolso.
Em sede de contestação a requerida alega que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva do autor, e que as passagens foram adquiridas em tarifa que não permite o reembolso.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que por mais que o cancelamento do contrato tenha ocorrido a pedido do autor, o voucher deve ser devolvido, uma vez que a viagem não foi realizada.
Desta forma, tenho por procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula não reembolsável, e assim, condenar a requerida a restituir ao voucher no valor de R$ 3.502,82, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor do voucher.
Com relação ao pedido para que o valor do voucher seja devolvido devidamente corrigido, tenho-o por improcedente, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes no processo n. 0750432-30.2021.8.07.0016, que, tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, fixou o valor do voucher em R$ 3.502,82 – ID 201832239.
Destarte, não há que se falar em incidência de juros e correção sobre o valor voucher.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula não reembolsável; 2) CONDENAR a ré a restituir ao requerente a importância de R$ 3.502,82 (três mil quinhentos e dois reais e oitenta e dois centavos) referente ao voucher, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor do voucher, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754113-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:17:52. -
26/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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