TJDFT - 0708627-25.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DIAS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIO NUNES DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DIAS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/08/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708627-25.2024.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA OLIVEIRA DIAS e outros Requerido: CAIO NUNES DE CASTRO e outros CERTIDÃO Com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema SISBAJUD, posto que ínfimo(s) em face do valor do arresto cautelar.
Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte autora a se pronunciar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/08/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708627-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: ANA PAULA OLIVEIRA DIAS e outros Requerido: CAIO NUNES DE CASTRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, verifico que o pedido de liminar refere-se não ao imóvel público que fora parcelado e permutado de modo aparentemente ilegal pelos réus, mas ao imóvel que integrava o patrimônio particular e fora entregue aos réus, na permuta cujas condições de validade se discute neste feito.
A narrativa contida na inicial denota a ocorrência de alienação a non domino de parcela de imóvel público, ou seja, os réus teriam alienado um imóvel alheio e objeto de parcelamento ilícito às autoras, o que denota, em princípio, efetiva nulidade pela impropriedade do objeto do ato jurídico.
Se tal nulidade for confirmada, por certo as partes deverão retornar ao estado anterior à contratação, o que implicará na restituição do imóvel que fora dado em pagamento na transação questionada.
Portanto, há plausibilidade jurídica na pretensão de se bloquear a matrícula daquele imóvel, de modo a garantir o eventual resultado útil da jurisdição, em caso de êxito na demanda autoral.
Há também periculum in mora, pela consideração de que a ausência de resguardo da incolumidade sobre a situação jurídica do imóvel que pode vir a ser revertido às autoras, em caso de êxito na demanda anulatória pode vir não apenas a prejudicar o possível resultado útil do processo, mas ainda vir a prejudicar interesses de terceiros, em caso de eventual tentativa de alienação pelos réus.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, de modo a deferir o sequestro sobre o imovel registrado junto ao Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóvels do Distrito Federal, sob a Matrícula n. 942.
Oficie-se àquele cartório, requisitando a averbação do presente sequestro, bem como o bloqueio cautelar da matrícula, ou seja, fica vedada qualquer alteração no atual estado de fato relativo àquele registro.
Solicite-se ao NUVMEC a designação de audiência prévia de conciliação entre as partes.
Designada a data, cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência e ciência da presente decisão (inclusive da proibição de transacionar o bem sequestrado), e intime-se a parte autora, para comparecimento à tentativa de conciliação.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 17:01:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708627-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: ANA PAULA OLIVEIRA DIAS e outros Requerido: CAIO NUNES DE CASTRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico integralmente os termos da Decisão de ID nº 231709383 e determino a citação dos demais requeridos.
Anote-se a condição de interessada da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, nos termos da petição de ID nº 233307504.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 16:48:46.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:15
Outras decisões
-
09/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DIAS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708627-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Requerente: ANA PAULA OLIVEIRA DIAS e outros Requerido: CAIO NUNES DE CASTRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de liminar em ids 225884802 e 230804900 dirige-se contra o Distrito Federal, que não integra a relação processual.
Contudo, ainda que se desconsidere a circunstância da inviabilidade de se cominar obrigação jurídica contra pessoa não integrante da relação processual, o pedido de liminar padece de ausência de plausibilidade jurídica, na medida em que o Código de Obras e Edificações do DF autoriza expresamente o poder público a demolir edificações não licenciadas - e não há prova de que as edificações referidas no pedido de liminar tenham sido licenciadas -, em atos autoexecutórios de exercício do poder de polícia.
O periculum in mora relativo à pretensão de coibição dos atos sancionatórios opera em sentido invertido, pela possibilidade de se coactar indevidamente a autoridade de atos administrativos aparentemente legítimos, convalidando ocupações e edificações ilegais.
O pedido de averbação de restrição de venda do imóvel também não encontra plausibilidade jurídica, posto que o documento de id 225979044 indicia que o imóvel litigioso é, na realidade, propriedade da Terracap, não se justificando a restrição ao direito de propriedade da empresa pública em razão de litígio entre particulares, o que vulnera também o interesse público de gestão adequada do patrimônio do povo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar de ids 225884802 e 230804900.
Intime-se a Terracap, para que formalize adequadamente sua pretensão de intervenção nos autos e defesa dos seus interesses, no prazo de trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 14:33:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/03/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:50
Declarada incompetência
-
28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:10
Declarada incompetência
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DIAS em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
-
31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Outras decisões
-
15/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:49
Deferido o pedido de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:41
Outras decisões
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708627-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DIAS, MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA DIAS REU: CAIO NUNES DE CASTRO, ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo a gratuidade de justiça.
Emende-se.
Esclareça a configuração do polo passivo face a presença de apenas um dos corréus no documento de ID 200322928 e a ausência de pedidos oponíveis à associação.
De antemão, abra-se vista à União e ao Distrito Federal para manifestarem se têm interesse nesta causa. 15 dias para as autoras.
Sob pena de extinção. 20 dias para os entes federados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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