TJDFT - 0724300-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724300-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA MACEDO MATTAUS REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada aos Ids200533779 - Pág. 1 e211664272.
Adoto, em parte, o relatório elaborado na decisão de ID201084004, com as adaptações e correções que seguem: A autora afirma que em 2012 celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição requerida, tendo por objetivo graduar–se em Ciências Jurídicas e Sociais, para ter habilitação como bacharela em Direito.
Diz que como o curso é de cinco anos, poderia graduar-se em 2017.
Alega que utilizou nota alcançada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para ter os custos da graduação quitados por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e foi matriculada como anteriormente graduada em outra instituição.
Argumenta que os juros aplicados pela instituição bancária, por meio do FIES, foram convencionados em 3,4%; que o total do financiamento, orçado no início do curso, era de R$ 75.010,07, e atingiu o valor final de R$ 155.205,84; que com os valores “aplicados pelo fundo” a quantia de R$ 26.240,52 foi cobrada, paga e não devolvida; que ainda teve que retirar o valor de R$10.678,29 “do próprio bolso” e pagar, indevidamente, a requerida, valor esse que teria que ter sido repassado pelo FNDE, por meio do FIES; que além disso tudo ainda é cobrado pela requerida o valor de R$17.095,86 em 15 parcelas, conforme acordo celebrado e homologado na ação monitória 0733347-02.2023.8.07.0003, da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Diz, em síntese, que em 23 de abril de 2014, ao perder uma prova de Direito Empresarial por motivo de força maior, solicitou ao docente que pudesse realizar a segunda chamada, o que lhe foi negado de forma grosseira pelo docente.
Afirma que o Coordenador do Departamento, no processo número 1.400.39.540 – 1.400.41.203, 424/2014, que “sumiu do sistema do UniCEUB”, deixou ao alvitre do docente decidir que a autora tinha perdido a prova por força maior e se faria jus à prova em segunda chamada.
Afirma que permaneceu frequentando as aulas da disciplina e que, ao fazer uma pergunta ao docente em aula, na frente de mais de trinta alunos, ele se recusou a responder, dizendo de forma grosseira que a autora estava REPROVADA na disciplina e que ela nunca faria o exame da OAB.
Aduz que, em razão do ocorrido, deixou de frequentar as aulas para não continuar sendo alvo do docente, mas acabou sofrendo um prejuízo junto ao FNDE, por meio de FIES, pois teve que se matricular na disciplina novamente, sem que a ré devolvesse à autora os valores que a ré recebeu do FNDE.
Refere ainda a autora que em 2016 foi alvo de outra docente, que corrigiu sua prova da disciplina de Direito Processual Penal II de maneira incorreta, e que chegou a implorar à docente que revisse a correção, pois se sofresse nova reprovação o FNDE cancelaria o financiamento, mas a docente ignorou o pedido, o que levou a autora a abrir outro processo interno no UniCEUB, solicitando nova correção da prova.
Argumenta que a docente manteve sua posição, que a autora levou a solicitação ao colegiado, e acabou ganhando parcialmente o processo, pois sua avaliação foi alterada de MI para MM, mas o correto seria alterar para MS.
Argumenta que então foi REPROVADA em mais uma disciplina, e como o UniCEUB não avisou o ocorrido ao FNDE a tempo, acabou embolsando o valor dos créditos referentes a essa disciplina e impedindo que esse valor fosse restituído à autora.
Sustenta que a falta de estorno dos valores pagos pelo FNDE ao UniCEUB só fez com que a dívida da autora em relação ao financiamento estudantil aumentasse.
Narra que, no final do primeiro semestre de 2017, na disciplina Estágio II, foi também REPROVADA indevidamente, pois fez a petição de requerimento de alimentos, que era o exigido.
Afirma que entrou com mais um processo administrativo, que “sumiu” do sistema da ré, e que procurou o professor do Núcleo de Prática Jurídica que havia substituído a docente que a reprovara para solicitar nova correção da prova, o que mais uma vez lhe foi negado.
Aduz a autora que, depois da terceira reprovação, procurou a Tesouraria da ré e foi informada de que, se a ré informasse mais essa reprovação, a autora perderia o FIES e teria que pagar de forma integral as matrículas e mensalidades do oitavo, nono e décimo semestres, bem como teria que pagar os créditos da matéria Estágio II.
Afirma que a funcionária da ré informou, então, que a autora teria que trancar a matrícula, o que foi feito em 6 de julho de 2017.
Afirma que procurou o Diretor Presidente da requerida, o Sr.
Getúlio Américo Moreira Lopes, para narrar tudo o que havia sofrido desde 2014 e pedir uma bolsa de estudos, mas não foi recebida por ele, e sim pela Sra.
Elizabeth Regina Lopes Manzur, que ouviu o relato e responde que “não tinha nada a ver com os problemas da discente”.
Refere ainda que no trancamento da matrícula constou a motivação “motivos pessoais”, o que não condiz com a verdade dos fatos.
De todo modo, aduz que retomou os estudos, mas teve que repetir várias matérias já cursadas em razão do trancamento da matrícula.
Sustenta que foi humilhada e que a intenção da instituição ré era que a autora se desligasse da instituição com uma dívida enorme e sem concluir a graduação.
Narra que em 27 de outubro de 2023 a ré ingressou com ação monitória para cobrar da autora valores em aberto, que totalizam R$17.095,86, sem considerar os danos causados à autora, que, para manter o nome limpo, acabou realizando um acordo com a ré na monitória, mas na verdade é a ré quem deve valores à autora e em montante superior ao cobrando na monitória.
Invocando os arts. 186 e 187 do CCB, o art. 932, II, do CCB, o art. 473, II, do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 927 do CCB e o art. 422 do CCB, sustenta que a ré “recebeu os valores, embolsou e não estornou para que a requerente pudesse devolver para o fundo com juros e correção monetária”, causando danos à autora, pois hoje a autora tem uma dívida maior junto ao Banco do Brasil.
A autora incluiu na inicial, a partir da pág. 23, quatro planilhas demonstrando valores que pagou ao UniCEUB nos anos de 2014, 2016, 2017 e 2019, inclusive o cobrado pelo UniCEUB na ação monitória, e sustenta que tem direito de recebê-los de volta de forma dobrada, acrescidos dos juros de 3,4% ao ano do seu financiamento estudantil, mais juros de 1% ano mês.
Somando os valores das quatro planilhas indica o valor total de R$133.432,71 a título de dano material.
Sustenta ainda que deve ser declarado inexigível o valor de R$17.095,86, objeto do acordo na ação monitória, e que a ré deve ser condenada a pagar-lhe R$133.432,71 a título de dano material e igual valor a título de dano moral.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarado inexigível o valor de R$17.095,86, objeto do acordo na ação monitória, para que seja determinada a devolução à autora dos valores que pagou em razão desse acordo, em dobro.
Pede gratuidade de justiça.
Nos termos da decisão de ID201084004, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID204111010, que complementa a peça de ingresso.
A decisão de ID205723208 indeferiu a gratuidade de Justiça requerida pela autora.
Em face da referida decisão, a parte autora interpôs recurso e, em sede recursal, houve o deferimento do benefício.
A parte ré foi citada mediante sistema.
O acordo não se mostrou viável entre as partes (ID215455671).
Contestação apresentada ao ID211664262.
Inicia a parte ré arguindo a ocorrência da prescrição, visto que os fatos ocorreram há mais de 10 anos, superando o prazo de prescrição de 3 anos para reparação civil e de 10 anos para dívidas de natureza contratual.
Assevera que nenhum documento juntado pela autora é capaz de alterar o direito quanto as quantias devidas relativas ao contrato de prestação de serviço educacional, o qual a autora prontamente assinou, somado ao acordo homologado em juízo, onde não existe nenhum indício de coação, erro, ou qualquer outro vício de vontade que pudesse torná-lo objeto de anulação.
Com relação à avaliação em Direito Empresarial, alega que, conforme o documento trazido pela autora, verifica-se que foi indeferida a realização de segunda chamada de prova, em razão de a autora não ter se enquadrado nas justificativas, expostas de forma anterior ao início do semestre letivo, não seguindo as normas regimentais a ela impostas.
Além disso, afirma que, diante do histórico escolar da autora, é possível observar que reprovou em outras matérias, além das que questiona nos autos (Direito Processual Penal II e Direito Empresarial).
Sustenta que, no tocante à ação monitória, a autora sequer ofereceu defesa, e apenas concordou com a relação jurídica e a existência da dívida, tornando um ato jurídico perfeito, em seguida ingressou com a ação em tela, sendo que poderia ter apresentado embargos na ação originária.
Aduz, ainda, que a alegação da autora de ter sido impelida a fazer o acordo para não ter seu nome negativado carece de argumentos e fundamentos factíveis, visto que em momento algum seu nome foi levado ao cadastro de inadimplentes, conforme o próprio documento juntado pela autora no ID nº200533756.
Refere que, na ação monitória, o débito cobrado é referente ao 1º Semestre de 2019, onde foram cursadas, segundo o histórico, as seguintes matérias: Teoria dos Direitos Fundamentais - TVI - Tópico Especial VI, Monografia III, Estágio, Defesa da Constituição, e que o contrato foi feito no CPF da autora, conforme é possível averiguar na ficha financeira, não se tratando mais de pagamento pelo FIES.
Diz que, não apenas o 1º Semestre de 2019 foi pago pela autora e não pelo FIES, como também o 2º Semestre de 2018, e a autora pagou duas parcelas, deixando as restantes em aberto.
Sobre a parte autora e o FIES, afirma a parte ré que o contrato inicial foi realizado no 2º semestre de 2012, para a utilização de 10 semestres, ou seja, do 2º de 2012 até o 1º de 2017, de modo que o 1º semestre de 2017 seria o último, tendo a autora feito uso de todos os semestres do contrato.
Esclarece que, embora o aluno utilize os 10 semestres, o FIES ainda disponibiliza para os alunos 2 semestres de dilatação, os quais foram deferidos para os semestres de 2º de 2017 e 1º de 2018, para a autora finalizar o curso.
Sustenta, assim, que autora não perdeu o FIES, mas atingiu o limite máximo de seu contrato, que são 12 semestres.
Portanto, o 1º semestre de 2019, ficou por sua conta, não sendo possível a utilização do FIES, a autora porque já havia esgotado as contratações dela, sendo exclusiva a sua responsabilidade sobre as mensalidades daquele semestre.
Em sua réplica (ID214542808), a autora refuta as alegações da requerida, afirmando que a prescrição não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Prossegue afirmando que que o docente da disciplina de Direito Empresarial - Societário - deixou de aplicar uma avaliação, em segunda chamada, da qual ela tinha direito e que obteve um prejuízo, por meio do FIES, em 18 de julho de 2014, porque teve de ser matriculada, mais uma vez, em uma disciplina que não pôde cursar e sem que o UniCEUB devolvesse para ela os créditos que recebeu junto ao FNDE e os valores dos créditos referentes à disciplina - em dobro - com juros e mora, que indevidamente percebeu e nunca estornou.
Portanto, dada a natureza do programa governamental de financiamento estudantil, a discente teria até o dia 18 de julho de 2024 (18/07/2024) para ingressar com a presente ação, tendo por objetivo pleitear a devolução dos valores repassados por pagamentos indevidos, a maior, pela instituição requerida.
Relata problemas de saúde do seu genitor que poderia ter sido enfrentado pela parte ré como “motivo de força maior”, justificando a realização da prova de segunda chamada ao invés de reprova-la.
Sobre a ação monitória, expõe que não apresentou defesa, uma vez que preferiu por não acolher esse caminho, porque não tinha como alegar a prescrição, a decadência, e por ser advogada - e não magistrada - também achou prudente não alegar a nulidade do título, o excesso da cobrança, a impropriedade da prova escrita, a impertinência da prova escrita, a impertinência do meio processual e a inexistência da dívida, em Ceilândia (DF), porque não tinha o reconhecimento por meio de sentença em Juízo competente para tal.
Que ingressou com a presente ação para que magistrada deste Juízo declarasse que ela estava pagando por uma dívida inexistente cobrada por quem sabia de sua inexistência e que, portanto, assistia razão a ela, autora, para requerer – inclusive - indenização por conta de dano reconhecido e por manifesta abusividade, em virtude de ação com distribuição datada de 27 de outubro de 2023.
Relata que no final do primeiro semestre de 2019, a requerente também era credora - por conta do primeiro dano sofrido - desde 18 de julho de 2014, quando teve de pagar pelo dano ocorrido, de forma integral, acrescido de juros e mora, em referência ao primeiro semestre de 2014.
Prossegue relatando que era credora pelo fato de ter sido obrigada a se matricular - mais uma vez - na mesma disciplina, tendo de quitar todas as mensalidades em 16 de janeiro de 2015, de forma integral, acrescidas de juros e mora, portanto, sendo credora, novamente, desde o primeiro semestre de 2015.
Informa que foi cobrada em 11 de janeiro de 2017, por conta dos pagamentos dos créditos das mensalidades da disciplina de Direito Processual Penal II, de forma integral, acrescidas de juros e mora, para a qual foi reconhecida, de forma unânime, que a reprovação havia sido indevida.
Assevera que por conta de uma sucessão de erros cometidos - além das reprovações nas matérias em que houve a justificativa por conta de fato superveniente e/ou de força maior - a requerente, caso não trancassem a matrícula, não poderia ter cursado o restante da graduação, pois não teria o prazo de dilatação, ou seja, não teria direito a cursar mais dois semestres custeados por ela, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Aduz que, por conta de condutas levianas, teve de levar dois (2) semestres cursando matérias, inclusive, para as quais já havia sido aprovada: ela ficou um (1) ano pagando pela falta de responsabilidade alheia, fato que jamais será visto como um mero dissabor cotidiano.
Sobre a seguinte tese de defesa da parte ré “portanto, o 1º semestre de 2019, ficou por sua conta, não sendo possível a utilização do FIES, porque já havia esgotado as contratações dela.
Sendo exclusiva a sua responsabilidade sobre as mensalidades daquele semestre”.
Afirma que se tivesse tido a oportunidade de ter as próprias avaliações corrigidas de maneira correta, se os valores tivessem sido devidamente devolvidos, se tivesse recebido a devolução dos créditos da disciplina na qual estava regularmente matriculada, e com mensalidades pagas, ela teria mesmo de ser responsabilizada como a única a quitar as mensalidades do primeiro (1º) semestre do ano de 2019? Tudo estaria compreendido dentro do financiamento estudantil.
Portanto, neste caso, não há dúvidas de que há mais que motivação para a lide.
Ao fim da réplica, discorre sobre o instituto da compensação.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requer o julgamento antecipado do mérito e a parte autora promoveu a juntada de novos documentos.
Em respeito ao contraditório, a parte ré foi intimada a se manifestar sobre os documentos, tendo apresentado a petição de ID231260530. É o relatório.
DECIDO.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição São três as pretensões da autora: a) reparação de dano moral por fatos ocorridos em 2014, 2016 e 2017, que a humilharam e a levaram a concluir que a intenção da parte ré era que a autora se desligasse da instituição com uma dívida enorme e sem concluir a graduação; b) reparação de dano material de valores que afirma que pagou à parte ré nos anos de 2014, 2016, 2017 e 2019, inclusive o cobrado na ação monitória; c) declaração de inexigibilidade do débito de R$17.095,86, objeto da ação monitória, em virtude do crédito que afirma possuir em face da parte ré.
A relação jurídica que vinculava as partes era de natureza contratual e foi no âmbito do contrato que os fatos ocorreram.
Assim, o prazo prescricional para a responsabilidade civil, quer em relação ao dano moral, quer em relação ao dano material, é de dez anos.
A ação foi ajuizada em 17/06/2024, de modo que, em princípio, estão prescritas as pretensões cujos fatos geradores ocorreram antes de 17/06/2014.
Quanto ao dano moral, a autora narra fatos ocorridos em abril de 2014 envolvendo o docente da disciplina de Direito Empresarial, e todos os demais, segundo a autora, ocorreram em anos posteriores, de 2016 para frente.
Os fatos ocorridos em 2014 somam-se aos fatos posteriores para dar o contexto do dano que a autora alega ter sofrido: humilhação e resistência da ré em relação ao seu direito de se graduar.
Não há, assim, um momento exato para o dano moral, pois o que se extrai da inicial é que a autora considerou vários fatos, ocorridos em anos distintos, para formar esse contexto maior.
Nessa medida, como o dano não é narrado de forma individualizada em relação a cada fato, e diversos fatos ocorreram dentro do prazo de dez anos que antecederam o ajuizamento da ação, entendo que a pretensão não está prescrita.
Em relação ao dano material, depreende-se dos autos e das petições das partes que a autora ingressou na instituição de ensino em 2012, trancou a matrícula em 2017, depois retomou os estudos e concluiu a graduação em 2019.
Restou incontroverso que em determinado período a autora teve as despesas do curso custeadas pelo FIES, mas depois as custeou diretamente.
Também se extrai do processo que, em relação ao dano material, a autora pretende receber valores custeados com recursos do FIES e a restituição de valores que ela mesma pagou diretamente em virtude de matérias em que ela reprovou.
A autora cobra valores que pagou à ré, seja diretamente, seja pelo FIES, no período de 01/2014 até 07/2014 – 07/2016 a 12/2016 – 01/2017 a 06/2017 e 02/2019 referente à monitória.
Sendo assim, os pagamentos que ocorreram antes de 17/06/2014 encontram-se prescritos.
Quanto aos demais períodos, como o direito da autora de pleitear a restituição de tais valores só nasce depois de ela tê-los pagado, não ocorreu a prescrição.
No tocante à declaração de inexigibilidade do débito cobrado nos autos da ação monitória, também não há prescrição, pois a autora pretende, indiretamente, que se reconheça uma espécie de compensação entre o seu débito na ação monitória e o seu crédito que decorreria desta demanda.
Assim, sequer estando constituído o seu alegado crédito, não há prescrição.
Ademais, as pretensões, declaratórias não estão sujeitas a prazo prescricional.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para o período anterior à 17/06/2014.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Considerando que a matéria discutida nos autos poderá ser analisada com base nos documentos apresentados e que as partes não possuem o interesse na produção de outras provas, concedo à elas a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
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20/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:07
Outras decisões
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20/01/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA CRISTINA MACEDO MATTAUS - CPF: *94.***.*60-10 (AUTOR).
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06/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/10/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724300-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA MACEDO MATTAUS REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724300-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CRISTINA MACEDO MATTAUS REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da gratuidade de Justiça deferida à parte autora, por intermédio da instância recursal.
Deixo para determinar o cadastramento do alerta após o julgamento definitivo do AGI.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
29/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/08/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicação
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA CRISTINA MACEDO MATTAUS - CPF: *94.***.*60-10 (AUTOR).
-
16/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724300-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: PAULA CRISTINA MACEDO MATTAUS DENUNCIADO A LIDE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma que em 2012 celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição requerida, tendo por objetivo graduar–se em Ciências Jurídicas e Sociais, para ter habilitação como bacharela em Direito.
Diz que como o curso é de cinco anos, poderia graduar-se em 2017.
Alega que utilizou nota alcançada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para ter os custos da graduação quitados por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e foi matriculada como anteriormente graduada em outra instituição.
Argumenta que os juros aplicados pela instituição bancária, por meio do FIES, foram convencionados em 3,4%; que o total do financiamento, orçado no início do curso, era de R$ 75.010,07, e atingiu o valor final de R$ 155.205,84; que com os valores “aplicados pelo fundo” a quantia de R$ 26.240,52 foi cobrada, paga e não devolvida; que ainda teve que retirar o valor de R$10.678,29 “do próprio bolso” e pagar, indevidamente, a requerida, valor esse que teria que ter sido repassado pelo FNDE, por meio do FIES; que além disso tudo ainda é cobrado pela requerida o valor de R$17.095,86 em 15 parcelas, conforme acordo celebrado e homologado na ação monitória 0733347-02.2023.8.07.0003, da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Diz, em síntese, que em 23 de abril de 2014, ao perder uma prova de Direito Empresarial por motivo de força maior, solicitou ao docente que pudesse realizar a segunda chamada, o que lhe foi negado de forma grosseira pelo docente.
Afirma que o Coordenador do Departamento, no processo número 1.400.39.540 – 1.400.41.203, 424/2014, que “sumiu do sistema do UniCEUB”, deixou ao alvitre do docente decidir que a autora tinha perdido a prova por força maior e se faria jus à prova em segunda chamada.
Afirma que permaneceu frequentando as aulas da disciplina e que, ao fazer uma pergunta ao docente em aula, na frente de mais de trinta alunos, ele se recusou a responder, dizendo de forma grosseira que a autora estava REPROVADA na disciplina e que ela nunca faria o exame da OAB.
Aduz que, em razão do ocorrido, deixou de frequentar as aulas para não continuar sendo alvo do docente, mas acabou sofrendo um prejuízo junto ao FNDE, por meio de FIES, pois teve que se matricular na disciplina novamente, sem que o réu devolvesse à autora os valores que a ré recebeu do FNDE.
Refere ainda a autora que em 2016 foi alvo de outra docente, que corrigiu sua prova da disciplina de Direito Processual Penal II de maneira incorreta, e que chegou a implorar à docente que revisse a correção, pois se sofresse nova reprovação o FNDE cancelaria o financiamento, mas a docente ignorou o pedido, o que levou a autora a abrir outro processo interno no UniCEUB, solicitando nova correção da prova.
Argumenta que a docente manteve sua posição, que a autora levou a solicitação ao colegiado, e acabou ganhando parcialmente o processo, pois sua avaliação foi alterada de MI para MM, mas o correto seria alterar para MS.
Argumenta que então foi REPROVADA em mais uma disciplina, e como o UniCEUB não avisou o ocorrido ao FNDE a tempo, acabou embolsando o valor dos créditos referentes a essa disciplina e impedindo que esse valor fosse restituído à autora.
Sustenta que a falta de estorno dos valores pagos pelo FNDE ao UniCEUB só fez com a dívida da autora do financiamento estudantil aumentasse.
Narra que, no final do primeiro semestre de 2017, na disciplina Estágio II, foi também REPROVADA indevidamente, pois fez a petição de requerimento de alimentos, que era o exigido.
Afirma que entrou com mais um processo administrativo, que “sumiu” do sistema da ré, e que procurou o professor do Núcleo de Prática Jurídica que havia substituído a docente que a reprovara para solicitar nova correção da prova, o que mais uma vez lhe foi negado.
Aduz a autora que, depois da terceira reprovação, procurou a Tesouraria da ré e foi informada de que, se a ré informasse mais essa reprovação, a autora perderia o FIES e teria que pagar de forma integral as matrículas e mensalidades do oitavo, nono e décimo semestres, bem como teria que pagar os créditos da matéria Estágio II.
Afirma que a funcionária da ré informou, então, que a autora teria que trancar a matrícula, o que foi feito em 6 de julho de 2017.
Afirma que procurou o Diretor Presidente da requerida, o Sr.
Getúlio Américo Moreira Lopes, para narrar tudo o que havia sofrido desde 2014 e pedir uma bolsa de estudos, mas não foi recebida por ele, e sim pela Sra.
Elizabeth Regina Lopes Manzur, que ouviu o relato e responde que “não tinha nada a ver com os problemas da discente”.
Refere ainda que no trancamento da matrícula constou a motivação “motivos pessoais”, o que não condiz com a verdade dos fatos.
De todo modo, aduz que retomou os estudos, mas teve que repetir várias matérias já cursadas em razão do trancamento da matrícula.
Sustenta que foi humilhada e que a intenção da instituição ré era que a autora se desligasse da instituição com uma dívida enorme e sem concluir a graduação.
Narra que em 27 de outubro de 2023 a ré ingressou com ação monitória para cobrar da autora valores em aberto, que totalizam R$17.095,86, sem considerar os danos causados à autora, que, para manter o nome limpo, acabou realizando um acordo com a ré na monitória, mas na verdade é a ré quem deve valores à autora e em montante superior ao cobrando na monitória.
Invocando os arts. 186 e 187 do CCB, o art. 932, II, do CCB, o art. 473, II, do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 927 do CCB e o art. 422 do CCB, sustenta que a ré “recebeu os valores, embolsou e não estornou para que a requerente pudesse devolver para o fundo com juros e correção monetária”, causando danos à autora, pois hoje a autora tem uma dívida maior junto ao Banco do Brasil.
A autora incluiu na inicial, a partir da pág. 23, quatro planilhas demonstrando valores que pagou ao UniCEUB nos anos de 2014, 2016, 2017 e 2019, inclusive o cobrado pelo UniCEUB na ação monitória, e sustenta que tem direito de recebê-los de volta de forma dobrada, acrescidos dos juros de 3,4% ao ano do seu financiamento estudantil, mais juros de 1% ano mês.
Somando os valores das quatro planilhas indica o valor total de R$133.432,71 a título de dano material.
Sustenta ainda que deve ser declarado inexigível o valor de R$17.095,86, objeto do acordo na ação monitória, e que a ré deve ser condenada a pagar-lhe R$133.432,71 a título de dano material e igual valor a título de dano moral.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarado inexigível o valor de R$17.095,86, objeto do acordo na ação monitória, para que seja determinada a devolução à autora dos valores que pagou em razão desse acordo, em dobro.
Pede gratuidade de justiça.
DECIDO. 1.
Tutela de urgência O pedido de tutela de urgência dirige-se ao acordo celebrado na ação monitória.
Em consulta aos autos do referido processo, que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia, verifiquei que a sentença que homologou a transação foi proferida em 23/05/2024.
A petição inicial da ação monitória refere que a cobrança abrange as mensalidades referentes aos meses de fevereiro de 2019 e março a junho de 2019, o que totalizava, quando do ajuizamento da ação, a quantia de R$13.649,34.
Não há alegação, na petição inicial da autora, de que o acordo tenha sido celebrado mediante dolo, coação, erro, ou qualquer outro vício de vontade, que pudesse ensejar a sua anulação, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
A autora afirma que fez o acordo para não ter o seu nome negativado.
Entretanto, nesta demanda, ajuizada pouco menos de um mês após a homologação do acordo, a autora afirma que o débito da ação monitória é inexigível porque tem crédito superior junto à ré.
Ocorre que a causa de pedir deduzida nesta demanda envolve uma narrativa extensa de fatos ocorridos desde ano de 2014, cuja veracidade deverá ainda ser objeto de contraditório e, eventualmente, de produção probatória.
Também não está claro, nas planilhas que instruem a inicial, exatamente a que se refere cada parcela que a autora afirma ter pagado indevidamente.
Mas, mesmo que houvesse clareza nesse ponto, o que se constata é que a autora questiona, para sustentar o seu crédito, a legalidade das três reprovações que sofreu, em três disciplinas diferentes, durante o curso de Direito, matéria que, conforme já se afirmou, envolve fatos complexos, que ainda devem ser esclarecidos.
Ademais, na ação monitória tem-se um título executivo judicial constituído, e nesta ação, nenhuma liquidez e certeza do crédito sustentado pela autora, o que inviabiliza antecipar os efeitos da tutela para considerar inexigível o valor ajustado na ação monitória em virtude do instituto da compensação.
Por essas razões, considero ausente a probabilidade do direito alegado, e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. 2.
Emenda à inicial A autora deverá emendar a inicial para esclarecer a que se refere cada parcela de cada uma das quatro planilhas inseridas na petição inicial para sustentar o valor do crédito a que alega fazer jus.
A narrativa deve ser clara o suficiente para que possa ser compreendida independentemente dos documentos juntados com a inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Gratuidade de justiça Para a análise do pedido de gratuidade de justiça ou parcelamento das custas, a autora deverá juntar, no prazo de 15 dias, o seu Registrato do Banco Central do Brasil, além da cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. 4.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 5.
Atos ordinatórios À Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação referente a “medida cautelar” (ícone da balança), pois específica para processos criminais.
Retifique-se, ainda, o cadastro processual no tocante à nomenclatura das partes, substituindo-se “reconvinte” por “autor” e “denunciado à lide” por réu.
Retifique-se também a classe processual para Procedimento Comum Cível. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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