TJDFT - 0703211-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Homologada a Transação
-
29/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:57
Outras decisões
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO DIAS BORGES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703211-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: REINALDO DIAS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para recurso contra a decisão retro.
Conforme determinado na decisão supracitada, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, indicar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:44:27.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REINALDO DIAS BORGES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703211-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: REINALDO DIAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer vício quanto ao não processamento da reconvenção apresentada.
Não consta na decisão que não é possível reconvenção em monitória, mas sim que não é possível o processamento de reconvenção para fins de análise de questões relativas a superendividamento, o qual possui rito específico.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, portanto quanto a este ponto.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, acolho os embargos de declaração e passo a apreciar o pedido.
Conforme contracheque juntado por ocasião do pedido, o autor aufere vencimento em alta monta, em montante superior ao da maioria da população brasileira.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu.
Após a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO DIAS BORGES - CPF: *66.***.*84-91 (REU).
-
30/08/2024 18:46
Outras decisões
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703211-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: REINALDO DIAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, em sede reconvencional, pleiteia "declaração de superendividamento" e o rito afeito.
Trata-se de procedimento com rito específico, com fundamentos e prestação jurisdicional específicos. É dizer, não há a compatibilidade de trâmite que o art. 343 do Código de Processo Civil - assim como não há conexão expressamente determinada.
Indefiro seu processamento.
Intime-se a parte autora para que fale em réplica. 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Indeferido o pedido de REINALDO DIAS BORGES - CPF: *66.***.*84-91 (REU)
-
09/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:04
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/04/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:37
Outras decisões
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:51
Outras decisões
-
07/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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