TJDFT - 0708631-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/01/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:46
Outras decisões
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25/11/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708631-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Gratuidade de justiça está pendente de análise na segunda instância.
Informe a embargante se houve o julgamento definitivo do AGI.
Caso negativo, sem nova conclusão, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso por se tratar de pressuposto para prosseguimento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:28
Outras decisões
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28/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:21
Outras decisões
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01/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708631-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 200329413, onde se vê que a embargante percebe remuneração bruta de mais de 7 mil reais, quantia sobremaneira distante do que se pode entender por juridicamente pobre.
Deve-se considerar ainda o fato de a embargante ser médica.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE - CPF: *76.***.*10-28 (EMBARGANTE).
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17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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