TJDFT - 0723941-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723941-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA REU: ALANA ARAUJO DE ASSIS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ALANA ARAUJO DE ASSIS e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723941-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA REU: ALANA ARAUJO DE ASSIS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Declaração, a empresa faturou nos últimos doze meses valor superior a R$ 900.000,00 (ID 203069640).
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-82 (AUTOR).
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723941-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA REU: ALANA ARAUJO DE ASSIS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema apresenta possível litispendência com os autos 0709902-09.2024.8.07.0006.
Com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se o autor.
Deverá, ainda, esclarecer os polos da ação, considerando o objeto e o pedido principal.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:34
Outras decisões
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08/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723941-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFAGO VET CLINICA VETERINARIA LTDA REU: ALANA ARAUJO DE ASSIS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Segundo art. 784, X do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovada em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Assim, emende-se, juntando aos autos: balancetes fiscais para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; cópia das Atas das Assembleias que deliberaram acerca da fixação das taxas condominiais exigidas, documentos indispensáveis à propositura da ação; documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:44
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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