TJDFT - 0708648-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de AMANDA LOHN KOERIG em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708648-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA LOHN KOERIG EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:10:31.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 18:06
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708648-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA LOHN KOERIG EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMANDA LOHN KOERIG contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Verifico que a sentença que se busca cumprir nestes autos foi proferida no processo eletrônico n.º 0709111-74.2023.8.07.0006, o qual encontra-se arquivado definitivamente.
Há muito se sabe que o processo executivo foi incorporado ao processo de conhecimento, dando ensejo ao chamado processo sincrético, que comporta a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença, o que já era praxe no Código de Processo Civil de 1973.
Ora, tendo em vista que o título executivo que se busca executar foi produzido em processo eletrônico, não há qualquer motivo lógico ou jurídico para o ajuizamento desta nova demanda para o seu cumprimento, sendo patente a ausência de interesse de agir, em sua modalidade “adequação”.
Com efeito, a parte interessada no cumprimento da sentença deverá requer a medida nos próprios autos em que esta foi proferida, ou seja, no processo originário n.º 0709111-74.2023.8.07.0006, sendo absolutamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de nova ação.
Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Novo Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 135): “Finda a liquidação ou no caso de ela ser desnecessária, se não houver o adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na decisão condenatória terá início a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de mera fase do procedimento sincrético principiado com o pedido de tutela cognitiva, com exceção dos casos em que é executada sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada, porque nessas hipóteses, não havendo um processo no qual o cumprimento de sentença pudesse ter prosseguimento como uma fase, há necessidade de constituição de nova relação jurídica processual (CPC, art. 515, §1º)” [grifei].
Inclusive, a mens legis do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil é justamente no sentido de que o juízo que decidiu a causa é o competente para cumprir o que foi decidido nos próprios autos, salvo a hipótese consignada no inciso III (sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira). É evidente, portanto, a falta de interesse de agir do autor desta demanda, que deve ser extinta, porquanto o cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que esta foi produzida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse processual da parte exequente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, visto que a parte executada sequer foi intimada.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar incluída indevidamente.
Advirto a parte autora que, na hipótese de reiteração do pedido de cumprimento de sentença em novo processo, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.
Arquive-se com a publicação ou registro de ciência, em caso de parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Registre-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2024 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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